Cédula – Fiança dada pelo Próprio Devedor

Recebemos uma cédula de crédito bancário, onde consta como garantia a hipoteca de determinado bem de propriedade de duas pessoas, Fulano e Beltrana, solteiros e conviventes em união estável.

A emitente/creditada/devedora é Beltrana, mas ambos assinam como dadores de garantia.

Ocorre que, nesta cédula, consta também o senhor Fulano como fiador, tão somente este como fiador.

Daí pergunto:

Seria possível Fulano prestar tal fiança? Seria necessário, considerando a união estável e o disposto no artigo 1.647, inciso III do Código Civil, a anuência de Maria?

OU

Não devemos entrar no mérito da fiança, uma vez que a CCB não tem ingresso no RI, nem tampouco a fiança?

;

;

Resposta:

Quanto à fiança:

  1. Via de regra a fiança é direito pessoal e não dever figurar no registro de imóveis. No entanto nesses casos em que ela é uma garantia a mais poderá constar do corpo do registro como fiador Fulano de Tal, sem repercussão nenhuma do ato do registro principal;
  2. Fiador é o que responde pelo outro, é a pessoa que se obriga pelo pagamento da obrigação de outrem, prometendo cumpri-la ou pagá-la no caso em que o devedor não a cumpra;
  3. Afiançado significa a pessoa ou o contrato que está garantido ou abonado por fiança;
  4. Portanto no caso fiador é Fulano que também é devedor (principal), e afiançado é o Banco. E o fiador que pagará (se for o caso, ou no caso do não pagamento pelo devedor) ao afiançado.
  5. Desse modo, fundamentalmente, a fiança, ato de terceiro, pressupõe como condição de validade a existência de uma obrigação a ser cumprida por outra pessoa, desde que não seja de caráter pessoal, pelo que se mostra um contrato acessório
  6.  No entanto o próprio devedor figura como fiador o que não seria possível, pois o devedor não poderá ser fiador de si mesmo. E se o devedor é o fiador de si próprio, não haveria a necessidade da fiança;
  7. Entretanto como nem a CCB nem a fiança terá acesso ao RI, não se deverá entrar no mérito, podendo eventualmente alertar o credor.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 06 de Junho de 2.019.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *