Música Registro em RTD
Consulta:
Foi apresentado e protocolado no cartório de RTD cópias de sete músicas.
Pergunto:
Deveria ser requerido o registro das mesmas nos termos do artigo n. 127, VII da LRP?
Deveria haver alguma assinatura e data no final de cada música?
Deverá ser feito um registro para cada música ou um único registro para as sete músicas?
Resposta: Em primeiro lugar, é importante informar o interessado que a obtenção dos direitos de autor se perfaz exclusivamente com o registro da obra (música) na Biblioteca Nacional, sediada no Rio de Janeiro.
Se mesmo assim houver interesse no registro, ele deverá ser requerido para as finalidades previstas no artigo 127, VII, da LRP, fato que deverá constar claramente no carimbo de registro.
Tanto o requerimento, quanto à obra (música), deverão ser assinados pelo (s) autor (es) com sua qualificação completa e datados.
Como são sete as músicas, serão sete os registros.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de Fevereiro de 2.007.