Desmembramento Abertura de Matricula
Consulta:
Foi protocolado nesta pedido de desmembramento de um terreno em sis (6) partes, bem como a abertura de matriculas e certidões das mesmas.
Os cartórios da região, em caso idêntico vem aplicando a tabela II, item 3, RS 14,23 para cada parte desmembrada, uma averbação sem valor declarado do desmembramento, uma averbação sem valor declarado do encerramento da matrícula e expedição de seis (6) certidões, das respectivas matrículas.
Queria saber se é correto essa cobrança, ou como a mesma deve ser feita?
Resposta: Na minha sincera opinião não, a forma de cobrança acima não seria a maneira correta. O que se ganha na foice, se perde no machado.
No caso, trata-se de desmembramento (fracionamento) por averbação e não loteamento ou desmembramento nos termos da Lei 6.766/79, a que se refere o item 3, da tabela II, portanto, nesse sentido, nada deve ser cobrado.
Quanto à abertura de matricula, se requerido, estas serão abertas (descerradas) e cobradas (ver item 45 do Cap. XX das NSCGJSP).
Quanto ao encerramento da matricula, nada deve ser cobrado, pois é conseqüência (ver inciso II, do artigo 233 da LRP).
No caso apresentado, entendo que deva ser cobrada uma averbação sem valor declarado a ser lançada na matricula mãe/matriz/originária, seis (6) aberturas de matriculas, pois requerido, e seis (6) ou até mesmo 7 (sete) certidões (matricula encerrada). Penso que as serventias deveriam se preocupar mais com os interessados na prática do ato do que com o Estado, Carteira, Fundo, etc.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 15 de março de 2.006.