Usufruto Oneroso

Recebemos para qualificação a Escritura Pública de Instituição de Usufruto a título oneroso, como poderá verificar, existe prazo, 30 anos, para a instituição e foi atribuído valor ao negócio, R$ 340.000,00.

 O que nos deixou em dúvidas sobre a possibilidade da qualificação e registro foi que o fato de se atribuir registro aparenta ser uma alienação. Seria possível o registro do título da forma que está?

Ainda, na escritura mencionam o recolhimento do ITBI, contudo também nos parece que o tributo a ser recolhido deveria ser o ITCMD.

**Certidão datada de 25-06-2.019 da escritura de 02-10-2.014 de Instituição de Usufruto lavrada pelo Tabelião de Notas da comarca

Instituidora: XYZ Empreendimentos e Representações Ltda.

Usufrutuária: WQA do Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Imóveis : Lote 12 e 13 Q 33 do Empreendimento

Usufruto oneroso pelo prazo de 30 anos tão somente da parte de 33,333% de cada imóvel e pelo valor de R$ 170.000,00 para cada um

Resposta:

  1. Sim é possível o registro da escritura de instituição onerosa de usufruto. Pode ser semelhante a uma compra e venda, mas não o é. Poderia ser locação, mas optaram por usufruto;
  2. Como o usufruto não foi instituído por doação ou por causa mortis, mas sim onerosamente, entendo s.m.j., que o imposto a ser recolhido sob a responsabilidade da usufrutuária  e mesmo o ITBI nos termos do artigo 156, inciso II da Constituição Federal, não sendo o caso de isenção nos termos do parágrafo 2º I, do citado artigo uma vez que os direitos não foram incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital e não se trata de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Devendo ser apresentada a guia de recolhimento do imposto que ficou ao encargo da usufrutuária conforme mencionado no título;
  3. Deverá ser apresentada a Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União em nome da instituidora, pois as apresentadas por ocasião da lavratura da escritura já venceram;
  4. Deverá ser feita a comunicação da DOI pelo RI.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 08 de Julho de 2.019.

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