Doação – Aceitação
– Foi apresentado uma escritura pública de doação com reserva de usufruto, onde as são donatárias, a Sra. Fulana e Beltrana;
– Consta da escritura no item 03 DA ACEITAÇÃO – que a donatária Fulana aceita a doação; e de conformidade com artigo 539 do CC/02, o DOADOR fixou o prazo de 30 dias para a donatária Beltrana não aceite a doação, entendendo-se o aceite se transcorrido o prazo fixado.
Pergunta:
Tendo em vista que a escritura foi lavrada aos 11.05.2019, ou seja, já transcorreu o prazo de 30 dias, fixado pelo doador, poderá a escritura ser registrada, pela aceitação presumida? Ou, deverá ser desqualificado o título, para apresentar prova de aceitação de acordo artigo 218 da Lei 6.015/73??
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Resposta: O artigo n. 539 do CC, reza que: “O Doador pode fixar prazo ao donatário para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.”
No caso, a doação foi feita com reserva de usufruto, o que em nada implica com relação a encargo, pois encargo é a obrigação imposta ao donatário de fazer algo.
Doação com encargo é aquela que sem prejuízo do animus donandi, há imposição ou incumbência de um dever ao donatário, o qual tem que cumpri-la em favor do próprio doador, em favor de terceiro ou no interesse geral. Há muito tempo já decidiu o Tribunal de que a reserva de usufruto vitalício não constitui encargo, mas sim termo suspensivo.
Na doação com reserva de usufruto a transmissão que se faz ao donatário é tão somente da nua propriedade do imóvel, não sendo, portanto, o usufruto considerado encargo.
E doação é contrato, negócio jurídico bilateral, e por isso, seu aperfeiçoamento depende de aceitação dos donatários, aceitando-se a aceitação presumida nos casos de doações puras (não sujeitas a encargos), colhendo-a do silêncio do donatário no prazo fixado pelo doador, na forma da lei civil (artigo 1.166 CC/16, artigo 539 do CC/02) (Ver APC 669-6/4 – Laranjal Paulista SP.).
No caso consta do título declaração do doador ter dado ciência de forma verbal a donatária, e foi apresentado e-mail (anexo) de resposta de Nathalia para Heloisa dando a sua ciência e concordando com a doação, pois esta reside na Califórnia USA. Desta forma se assim entender o Senhor Oficial Registrador (item 9 do Capítulo XX das NSCGJSP) poderá a escritura ser registrada, pois este é o meu entendimento s.m.j. e censura.
Ver RDI n. 19/20 – Efeitos da Doação no Registro de Imóveis – Dr. Elvino Silva Filho).
É o parecer sub censura.
São Paulo, 19 de Junho de 2.019.