Mandado de Averbação de Extinção de Condomínio – Devolução
Foi apresentado um mandado de averbação, extraído dos autos do processo de extinção de condomínio, onde consta que a matrícula A passou a pertencer exclusivamente a condômina Fulana; e, a matrícula B, para as condôminas Beltrana e Sicrana.
Pergunta:
O mandado de averbação é título hábil para transmissão de propriedade, ou, deverá ser desqualificado, para pedir a carta de sentença extraída dos autos da extinção de condomínio?
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Resposta:
- Aplicando-se corretamente a Lei de Registros Públicos, mandado não é título hábil para transmitir bem imóvel devendo ser expedida a carta de sentença. No caso de usucapião o mandado somente declara o domínio de que se encontra na posse do imóvel, não transferindo a propriedade;
- Deverá ser apresentada a certidão de casamento de Fulana, e se for o caso o pacto antenupcial onde conste o local e o número de seu registro no Livro 3- Auxiliar para fins de averbação de seu casamento uma vez que nas matrículas ela consta como solteira e no mandado consta como casada;
- No caso de Fulana também deverá constar a qualificação completa de seu marido inclusive regime e época de casamento e do pacto se houver;
- Quanto a Beltrana e Sicrana deverá constar que as mesmas são maiores de idade, podendo para tal ser aceito cópias autenticadas da CIRG, ou outro documento que comprove a idade;
- Na carta de sentença que deverá ser apresentada para registro (item 1 acima) deverá constar o valor individual para cada imóvel e atribuído para fins de permuta. Podendo ser aceito ser requerido (pelos interessados o valor venal apresentado);
- No caso como são dois os imóveis pertencentes as três irmãs, na proporção de 1/3 para cada uma e na extinção do condomínio Fulana fica com a totalidade de um deles e o outro para Beltrana e Sicrana, na proporção de ½ para cada uma. Com a extinção do condômino não esta ocorrendo divisão apenas, mas sim uma troca, ou seja, uma permuta de partes ideais (dois imóveis ) entre as condôminas, sujeito portanto ao recolhimento do OITBI, cuja guia de recolhimento deve ser apresentada para fins de registro da carta.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 03 de Julho de 2.019.
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 6.688, de 1979)
III – são requisitos do registro no Livro nº 2:
5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver.
Art. 221 – Somente são admitidos registro: (Renumerado do art. 222 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I – escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
III – atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.
, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)