Penhora 100% do Imóvel em Execução apenas em Nome do Marido

No caso de uma penhora que tem como executado apenas o esposo, é possível efetuar a penhora sobre o imóvel todo (100%), quando a aquisição se deu pelo esposo, executado, e pela esposa, pelo regime da comunhão parcial de bens?

No caso concreto, além do imóvel ter sido adquirido pelo esposo e pela esposa, também se encontra alienado fiduciariamente. Mas a pergunta, principal, quanto a esse caso, é se teremos que exigir alguma providência, nos casos em que o imóvel penhora tiver sido adquirido não apenas pelo executado, mas por ele e sua esposa?

R1 – Aquisição

R2 – Alienação Fiduciária

Av3 – Indisponibilidade

Resposta:

  1. A indisponibilidade averbada sob o nº AV.3 não impede o registro da penhora nos termos do artigo 16 do provimento de nº 39-14 do CNJ;
  2. Como o imóvel foi alienado fiduciariamente conforme consta do R.02., a penhora deverá recair sobre os direitos e obrigações do fiduciante;
  3. O fato de o executado ser somente o marido que adquiriu o imóvel juntamente com sua esposa havendo a comunicação (R.01) não impedirá a penhora sobre a totalidade dos direitos e obrigação do fiduciante nos termos dos artigos de nºs 842 e 843 do CPC.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 30 de Setembro de 2.019.

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