Cédula de Produto Rural

Foi apresentada e protocolada a Cédula de Produto Rural acompanhada da notificação de endosso.

Por ser a primeira cédula com endosso, peço que analise os documentos.

Resposta:

A CPR apresentada (com a condição ou à sua ordem) conforme extrato que acompanhou a consulta será registrada no Livro 3- Auxiliar em conformidade com o artigo 12 da Lei n. 8.929/94. No entanto como ela é um título cambial  e foi endossada para a XYZ DO BRASIL LTDA (ENDOSSATÁRIA) conforme artigo 10 e seu inciso I da Lei antes citada (e não artigo 19), após o registro da CPR averba-se concomitantemente  o endosso (averbação sem valor declarado). Quanto da baixa da CPR – penhor será a endossatária que dará a quitação.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 03 de Agosto de 2.016.

DO IRIB:

Data: 14/10/2010 
Protocolo: 7138 
Assunto: Cédulas de Crédito 
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari 
Revisor(es): Dr. Ulysses da Silva
Verbetação: Cédula de Produto Rural. Endosso. Qualificação registral. Mato Grosso. 

Pergunta:

No caso de endosso, conforme a Lei nº 8.929/94 em seu “art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações: I – os endossos devem ser completos; II – os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação”.

A questão e na apresentação de um endosso para averbar a margem do Registro no livro Auxiliar 3, pedir também a Assinatura de todas as partes envolvidas; EMITENTE; AVALISTA; ANUENTE; CREDOR; ou tão somente a Assinatura do CREDOR já é o suficiente?

Resposta:

Prezado consulente: 

A nosso ver, tendo a Cédula de Produto Rural a finalidade de incentivar o financiamento e a concessão de crédito para impulsionar a economia, entendemos que não é necessária a assinatura de todas as partes envolvidas no endosso, bastando a assinatura do credor

Aliás, é bom ressaltar que na CPR deve constar o “nome” do endossatário e não propriamente sua assinatura (visto tratar-se de um título de crédito transmitido por endosso), a fim de se conhecer o nome do novo credor, em razão da transferência da obrigação, propiciando assim a devida averbação no registro da Cédula da alteração do credor. Se a cédula ainda não foi registrada, entendemos que deve ser praticado o registro desta e, concomitantemente, a averbação do endosso, a fim de se preservar o princípio da continuidade registraria

Data: 27/01/2005 
Protocolo: 1879 
Assunto: 
Autor(es): autor 
Revisor(es): 
Verbetação: CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ENDOSSO. ASSINATURA. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO. CANCELAMENTO. 

Pergunta:

1- Me foi apresentado uma CPR para registro, onde um produtor entrega a determinada firma uma quantidade de grãos.Na CPR somente o produtor assinou, de acordo com o dispositivo legal. No verso desta CPR veio um endosso assinado apenas pelo emitente e pela firma credora. Pergunto: É necessário a assinatura da parte beneficiária deste endosso? Cobra-se apenas um valor de registro de cédula ou um valor de registro mais um valor de averbação do endosso? 2- Foi feito em nossa serventia a consolidação da alienação fiduciaria com o pagamento do imposto de transmissão em favor da CEF, porem antes do imóvel ir a leilão a CEF e o devedor fiduciário fizeram um acordo. Então me apresentaram um ofício assinado pelos representantes da CEF e pelo devedor fiduciário solicitando o cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária. Pergunta: É possivel se efetuar o cancelamento pretendido com este ofício?

Resposta:

  1. Na CPR deve constar o “nome” do endossatário e não propriamente sua assinatura (visto tratar-se de um título de crédito transmitido por endosso), a fim de se conhecer o nome do novo credor, em razão da transferência da obrigação, propiciando assim a devida averbação no registro da Cédula da alteração do credor. Se a cédula ainda não foi registrada, entendemos que deve ser praticado o registro desta e, concomitantemente, a averbação do endosso, a fim de se preservar o princípio da continuidade registrária. No que concerne a cobrança, o IRIB não se manifesta, pois depende da legislação, das tabelas e da orientação das Corregedorias Gerais de cada Estado. 2) Como a propriedade plena já se consolidou em nome da credora fiduciária, pelo inadimplemento (falta de pagamento do crédito), entendo que não mais se poderá averbar o cancelamento. O retorno da propriedade ao fiduciante pela fiduciária (CEF) deve operar-se por novo título (ato de registro).

Data: 22/11/2004 
Protocolo: 1742 
Assunto: 
Autor(es): autor 
Revisor(es): 
Verbetação: CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ENDOSSO. CANCELAMENTO. CREDOR. 

Pergunta:

Cédula de Produto Rural, a qual figura como vendedor Jovenil Colman Satorre e como compradora Campo Bom Agropecuária Comércio e Representações Ltda, devidamente registrada em 9.12.2003, transferida pela compradora por endosso a Basf S/A, para procedermos o cancelamento do registro desta cédula, devemos exigir a baixa da compradora Campo Bom e da Basf S/A ou somente da Basf S/A?

Resposta:

O cancelamento de cédula de crédito ou de produto rural deve ser requerida e autorizada pelo credor. Logo, se o credor da cédula cedeu seus direitos a terceiro, mediante endosso, o endossatário assume a condição de credor, logo, será este a pessoa habilitada a outorgar o instrumento de quitação ou de cancelamento da cédula, propiciando o ingresso no Fólio Predial competente.

LEI No 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994.

Regulamento Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.

        Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:

        I – os endossos devem ser completos;

        II – os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;

        III – é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.

        Art. 11. Além de responder pela evicção, não pode o emitente da CPR invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior.

        Art. 12. A CPR, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente.

        § 1º Em caso de hipoteca e penhor, a CPR deverá também ser averbada na matrícula do imóvel hipotecado e no Cartório de localização dos bens apenhados.

        § 2º A inscrição ou averbação da CPR ou dos respectivos aditivos serão efetuadas no prazo de três dias úteis, a contar da apresentação do título, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.

        § 3o  Para efeito de registro em cartório, a cobrança de emolumentos e custas das CPR será regida de acordo com as normas aplicáveis à Cédula de Crédito Rural. (Incluído pela Lei nº 10.200, de 2001)

        Art. 19. A CPR poderá ser negociada nos mercados de bolsas e de balcão.

        § 1º O registro da CPR em sistema de registro e de liquidação financeira, administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, é condição indispensável para a negociação referida neste artigo.

        § 2º Nas ocorrências da negociação referida neste artigo, a CPR será considerada ativo financeiro e não haverá incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

        § 3o A CPR registrada em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil terá as seguintes características: (Incluído pela Lei nº 11.076, de 2004)

        I – será cartular antes do seu registro e após a sua baixa e escritural ou eletrônica enquanto permanecer registrada em sistema de registro e de liquidação financeira; (Incluído pela Lei nº 11.076, de 2004)

        II – os negócios ocorridos durante o período em que a CPR estiver registrada em sistema de registro e de liquidação financeira não serão transcritos no verso dos títulos; (Incluído pela Lei nº 11.076, de 2004)

        III – a entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados. (Incluído pela Lei nº 11.076, de 2004)

        § 4o Na hipótese de contar com garantia de instituição financeira ou seguradora, a CPR poderá ser emitida em favor do garantidor, devendo o emitente entregá-la a este, por meio de endosso-mandato com poderes para negociá-la, custodiá-la, registrá-la em sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil e endossá-la ao credor informado pelo sistema de registro. (Incluído pela Lei nº 11.076, de 2004)

        Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 22 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.8.1994.

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