Arrecadação de Bem Vago

No imóvel em questão, foi averbado sob nº.9, que os proprietários renunciaram ao imóvel.

Vocês nos orientaram que após a averbação encaminhasse  cópia da matricula ao Prefeito Municipal para que, querendo arrecadar o imóvel nos termos do artigo 1.276 e seu parágrafos …

Como o cartório deve proceder ?

                                                              

Resposta:

  1. A arrecadação de bem vago feita pelo Município não poderá dar-se somente a requerimento deste;
  2. O Município deverá proceder abertura de processo administrativo nos termos do artigo 64 da Lei 13.465/17 com a abertura de processo administrativo, comprovação do tempo e de inadimplência fiscal, notificação dos titulares do domínio no prazo de trinta dias e aguardando o prazo de três anos a contar da lavratura do auto de arrecadação.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 23 de Janeiro de 2.020.

REPOSTA ANTERIOR A OUTRO CLIENTE:

Cliente pretende o registro de escritura pública de renúncia de imóvel em favor do Estado.

Em se tratando de renúncia em favor de alguém não se caracteriza Doação?

Resposta:

  1. A renúncia (artigo 1.275, II do CC) é modo de perda da propriedade imobiliária, e não existe renúncia unilateral de domínio a favor de alguém;
  2. Levada ela ao registro se tornará coisa sem dono “res nullius”, não havendo transferência da propriedade a terceiro, nem mesmo o fato gerador do tributo –  ITBI, há;
  3. A renúncia ao direito de propriedade não acarreta a transmissão do direito a ninguém. Não há renúncia translativa de propriedade;
  4. Feita a renúncia e levada ao registro imobiliário ninguém será o proprietário, o imóvel continuará existindo, tendo matrícula própria, mas não terá proprietário e poderá ser objeto de arrecadação pelo Poder Público, conforme artigo n. 1.276 do CC, e em não sendo arrecadado poderá ser objeto de usucapião por eventual ocupante pelo tempo previsto em Lei;
  5. Portanto não poderá ser aceita escritura de renúncia a favor do Estado, a qual não poderá ser registrada ou averbada, por inobservância dos preceitos legais;
  6. Eventualmente o proprietário, se houver aceitação, poderá doar o bem imóvel ao Estado, ou se for o caso fazer dação em pagamento.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 19 de Janeiro de 2.014.

LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

§ 1 O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

§ 2 Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

LEI Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017.

DA ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS ABANDONADOS

Art. 64. Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de bem vago.

§ 1º A intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos.

§ 2º O procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados obedecerá ao disposto em ato do Poder Executivo municipal ou distrital e observará, no mínimo:

I – abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação;

II – comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal;

III – notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.

§ 3º A ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como concordância com a arrecadação.

§ 4º Respeitado o procedimento de arrecadação, o Município poderá realizar, diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.

§ 5º Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado, no transcorrer do triênio a que alude o art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), fica assegurado ao Poder Executivo municipal ou distrital o direito ao ressarcimento prévio, e em valor atualizado, de todas as despesas em que eventualmente houver incorrido, inclusive tributárias, em razão do exercício da posse provisória.

Art. 65. Os imóveis arrecadados pelos Municípios ou pelo Distrito Federal poderão ser destinados aos programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento da Reurb-S ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do Município ou do Distrito Federal.

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