Escritura de União Estável – Averbação em Imóveis Ainda em Mancomunhão
Foi protocolada uma escritura de união estável.
Precisam apresentar a declaração de último domicílio?
As partes possuem imóveis e pediram verbalmente que, caso não seja obrigatória a averbação em cada matrícula para dar conhecimento da união estável, “por favor não averbar”.
Os imóveis que possuem ainda estão em condomínio com os ex-cônjuges, uma vez que Fulano e Beltrana são divorciados.
Mais uma vez, muito obrigado.
Resposta:
- Faltou constar o dígito na CIRG de ambos, mas isso poderá ser suprido pela carteira de identidade apresentada;
- Tanto o item 118 do Capitulo XVII, como o item 83 do Capitulo XX das NSCGJSP, mencionam que as escrituras de contrato de união estável serão registrados na comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicilio. Portanto precisam apresentar declaração de último domicilio com firma(s) reconhecida (s);
- No item 83, menciona a averbação obrigatória em cada matricula dos imóveis que os unidos estavelmente possuem no registro de imóveis, ou os que forem sendo adquiridos. Portanto será necessária a averbação nos imóveis no lugar da situação destes imóveis de propriedade das partes ou dos que forem sendo adquiridos. Dessa forma o pedido ainda que verbal para que não seja averbada a união estável nas matriculas dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos, não será possível, porque é obrigatória. Entretanto, para a averbação da união estável nas matriculas dos imóveis do casal que ainda estão em mancomunhão precisam ser averbados primeiro os divórcios, porque não é permitida a união estável de pessoas casadas ou separadas de fato.
Sub censura.
São Paulo, 23 de Março de 2.026.
CAPÍTULO XVII
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
Da União Estável
118. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento, dissolução e extinção, bem como das escrituras públicas de contrato e distrato envolvendo união estável, serão feitos no Livro “E”, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio,devendo constar:
a) a data do registro;
b) o prenome e o sobrenome, datas de nascimento, profissão, indicação da numeração das Cédulas de Identidade, domicílio e residência dos companheiros;
c) prenomes e sobrenomes dos pais;
d) data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e, ou, uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver;
e) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu, quando o caso;
f) data da escritura pública, mencionando-se no último caso, o livro, a página e o Tabelionato onde foi lavrado o ato;
g) regime de bens dos companheiros;
h) o nome que os companheiros passam a ter, em virtude da união estável.
CAPÍTULO XX
DO REGISTRO DE IMÓVEIS
83. As escrituras antenupciais e as escrituras públicas que regulem regime de bens na união estável serão registradas no Registro de Imóveis da comarca em que os cônjuges ou companheiros têm ou tiverem seu último domicílio sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade ou dos que forem sendo adquiridos.
83.1. O registro da convenção antenupcial ou da escritura pública envolvendo regime de bens na união estável mencionará, obrigatoriamente, os nomes e a qualificação dos cônjuges ou companheiros, as disposições ajustadas quanto ao regime de bens e a data em que se realizou o casamento ou da escritura pública, constante de certidão que deverá ser apresentada com a escritura.
Se essa certidão não for arquivada em cartório, deverão ainda ser mencionados no registro o cartório em que se realizou o casamento, o número do assento, o livro e a folha em que tiver sido lavrado ou do registro da escritura envolvendo a união estável no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais.
