Sociedade Empresária – Distrato – Visto de Órgão Profissional

Foi apresentado uma alteração de contrato social para adequação ao novo Código Civil Brasileiro, seguida a mesma de distrato social, tendo a sociedade o objetivo de representação comercial por conta de terceiros, pergunta-se:

Devo requerer o visto do Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo na alteração e no distrato?

Resposta:

Como está ocorrendo alteração da sociedade, sim, nos termos do item de nº 19 do Capítulo XVIII das NSCGJSP.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 02 de Setembro de 2.019

CAPÍTULO XVIII

 DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

19. Para o registro dos atos constitutivos e de suas alterações, das sociedades a que se refere o artigo 1º da Lei Federal 6.839, de 30 de outubro de 1980, exigir-se-á a comprovação do pedido de inscrição no respectivo órgão de disciplina e fiscalização do exercício profissional.

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