Desmembramento Imóvel Rural com Menos de 100ha. Georreferenciamento
Imóvel rural com área inferior a 100 ha., é obrigatório o georreferenciamento em caso de desmembramento?
Temos posicionamentos diversos entre os escreventes.
Resposta:
- A confusão está entre o artigo 176, § 3º da LRP e o artigo 10 do Decreto 4.449/02;
- O artigo 10 do Decreto foi alterado pelo Decreto 5.570/05 (somente após transcorridos os prazos). O artigo 176 não;
- Portanto entendo s.m.j., que deva ser seguido o artigo 10 do Decreto (caput) seu inciso VI e seu § 3º;
- Ou seja, uma área inferior a 100,00 hectares não será necessária ser georreferenciada para desmembramento.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 14 de Setembro de 2.020.
DECRETO Nº 4.449, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002.
Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
VI – vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.311, de 2018)
§ 2o Após os prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
I – desmembramento, parcelamento ou remembramento; (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
II – transferência de área total; (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
III – criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
§ 3o Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)