Hipoteca Incorporação
Consulta:
Empresa construtora promoveu o registro de Incorporação para construção de condomínio que será composto por duas torres de apartamentos.
Apresentou para registro contrato firmado com o Banco ofertando em garantia hipotecária a fração ideal do terreno – 47%, que corresponde ao somatório das frações correspondentes às futuras unidades da Torre 2 do empreendimento.
Com o registro da hipoteca efetuado em relação à fração ideal do terreno, existe a possibilidade de liberação parcial desta, ou seja, é possível a averbação do cancelamento da hipoteca em relação às futuras unidades então quitadas, mediante instrumento de liberação firmado pelo credor ??
Em conversa com a responsável pelo departamento jurídico do Banco ela afirmou que este procedimento é comum, inclusive existem algumas Serventias em outros Estados que abrem matrícula para as futuras unidades e fazem o cancelamento a medida em que estas são liberadas, ou que lançam hipoteca em fichas auxiliares e vão efetuando o cancelamento à medida em que recebem os termos de liberação (?).
No contrato existe cláusula afirmando que “a hipoteca vigorará até a efetiva e integral liquidação do financiamento” e também, que “o Termo de Liberação será expedido após o término da obra, mediante comprovação da averbação da construção e do registro da instituição do condomínio”.
Será possível procedermos aos cancelamentos conforme pretendido??
06-01-2.011.
Resposta: Sim, respondo positivamente a questão, é perfeitamente possível a liberação parcial da hipoteca de determinadas frações ideais de terreno, correspondente a futuras unidades autônomas especificadas com seus respectivos números, pois a hipoteca foi constituída em parte do imóvel (47%) que está sujeito ao regime da incorporação imobiliária.
De fato o procedimento é comum, em que pese a indivisibilidade da hipoteca, pois no caso é exceção a regra por tratar-se de regime de incorporação imobiliária.
Aqui em nossa Capital, os registradores procedem dessa forma, o que somente ocorreu após muita discussão sobre o tema (ver artigos 1.421 e 1.488 do CC).
É o parecer sub censura.
São Paulo SP., 07 de Janeiro de 2.011.