Doação Direito de Acrescer
Consulta:
01. Imóvel doado para fulano e sua mulher, casados no regime da comunhão universal de bens, antes da vigência da Lei Federal 6.515/77.
02. Com o falecimento do marido, a esposa requereu nesta serventia, a averbação do óbito, bem como solicitou a averbação da consolidação da propriedade total em seu nome com amparo no artigo 551, parágrafo único do CCB/025.
Pergunta-se:
a) É possível proceder a averbação solicitada ?
b) Caso seja possível, existe incidência do ITCMD ?
Grato pela atenção.
14.08.2007.
Resposta: Respondo positivamente a questão nos termos do artigo citado, com a observação de que não se trata de consolidação de propriedade (como nos casos de usufruto, etc), mas de direito de acrescer (subsistir na totalidade nos termos da Lei).
Sob o aspecto do RI, basta a averbação do óbito do cônjuge falecido à margem da transcrição do imóvel ou na matrícula, se ela já tiver sido aberta.
A finalidade da exceção contida no parágrafo único do artigo 551 do CC, não é outra senão a do favorecimento do cônjuge sobrevivo em razão da relação patrimonial.
A parte do cônjuge morto não se transmite ao sobrevivo, mas subsiste na integridade para o sobrevivo.
Portanto, não existe incidência de ITCMD, mesmo porque, não previsto na legislação estadual (ver nesse sentido AC 441-0; 1.210-0 e Bol. Eletrônico Irib n. 2691 de 10.10.2006).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de Agosto de 2.007.