Alienação Fiduciária e Abertura de Crédito

Foi apresentado e protocolado o instrumento particular de alienação fiduciária de bem imóvel com efeitos de escritura pública, acompanhado do instrumento particular de abertura de linha de crédito e outras avenças, referente a alienação fiduciária do imóvel objeto da matrícula.

A minha dúvida sobre o registro é que não constou dos contratos o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito fiduciário, inciso II do artigo 24 da Lei 9.514/1997.

Na página 3/11, do instrumento de alienação fiduciária, no quadro das obrigações garantidas constou: dada da emissão/celebração 28-07-2021, data de vencimento: 28-07-2026 e na página 2/13, do instrumento de abertura de linha de crédito, no quadro 5. constou: item 5.2, prazo da linha de crédito: 10 anos, vencendo-se em 28-07-2026 (o que não corresponde aos 10 anos).

Existe registrada sob nº.15 na matricula, uma hipoteca cedular de primeiro grau, representada pela Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira, em favor do Banco XYZ S/A, com vencimento para 15-05-2026, a qual consta da página 2-13, item 5.4 do instrumento de abertura de linha de crédito, portanto acho que não há impedimento para o registro da alienação fiduciária.

A base de cálculo para o registro é R$.9.000.000,00?

Resposta:

  1. Quanto a hipoteca cedular R.15, a alienação fiduciária pode ser realizada mesmo em havendo hipoteca registrada, mas convencional, se for hipoteca cedular depende da anuência do credor. Mas no caso como são os mesmos credores, tanto da hipoteca cedular como da alienação fiduciária, a anuência é prescindível. (Ver resposta anterior sobre o tema. Já a hipoteca judicial ou judiciária depende de autorização do Juízo, que não é o caso que se apresenta;
  2. Quanto aos casais, constou que são casados pelo regime da separação de bens, sem mencionar, contudo, se no regime da separação obrigatória ou no da separação convencional/Absoluta. Sendo que nesse último caso deverá ser apresentado certidão do registro do pacto antenupcial, constando o número e local de seu registro;
  3. A empresa Ltda, que aparece no contrato de abertura de crédito como devedora solidária, não aparece como devedora solidária no contrato de alienação fiduciária;
  4. Na página 3/11, do instrumento de alienação fiduciária, no quadro das obrigações garantidas constou: dada da emissão/celebração 28-07-2021, data de vencimento: 28-07-2026 e na página 2/13, do instrumento de abertura de linha de crédito, no quadro 5. constou: item 5.2, prazo da linha de crédito: 10 anos, vencendo-se em 28-07-2026 (o que não corresponde aos 10 anos) (repito);
  5. Na alienação fiduciária não constou o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito fiduciário (artigo 24, II da lei 9.915/97) apesar de constar no artigo 7º  como inaplicável, deverá ser efetuado na forma da legislação aplicável que trata da modalidade da garantia, ou seja, Lei 9.514/97 (especialmente procedimentos dos artigos 25 ao 27 dessa Lei);
  6. Deverá ser apresentada Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União em nome dos fiduciantes ou declaração de que não são empregadores rurais e não são vinculados a previdência social
  7. A base de cálculo será sobre o valor de R$ 9.000.000,00.

Sub censura.

São Paulo, 16 de Agosto de 2.021.

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