Formal de Partilha Sem Trânsito em Julgado – Impossibilidade de Registro

Temo um formal de partilha, onde não consta o trânsito em julgado (processo físico).

O advogado alega que o juiz não deferiu o trânsito por entender que vale a regra do artigo 1.000 do CPC.

Diante da situação posta, é possível efetivar o registro ?

Resposta:

  1. Em que pese o artigo 1.000 do CPC, que vem nas disposições gerais dos recursos., entendo que não será possível o registro do formal de partilha sem o trânsito em julgado que vem no artigo 655 (caput) e seu § único nos casos de inventários, e no artigo 659, § 2º nos casos de arrolamentos e ainda conforme artigo 502 todos do CPC.

Sub censura.

São Paulo, 29 de Novembro de 2.021.

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA

Disposições Gerais


Da Partilha

Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

 Art. 655. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654 , receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:

I – termo de inventariante e título de herdeiros;

II – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;

III – pagamento do quinhão hereditário;

IV – quitação dos impostos;

V – sentença.

Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.

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