Analfabeto – Assinatura a Rogo – FAR – Impossibilidade

Está para ser protocolado nesta Serventia, uma demanda de contratos de Fundos de Arrendamento Residencial – FAR, os quais foram verificados que dentre eles existem alguns instrumentos que foram assinados “a rogo“, deste modo, em vista do e-mail (transcrito a baixo) encaminhado para esta Serventia, acerca da possibilidade de aceitação dos referidos contratos, gostaríamos do seu parecer a respeito da matéria.

Texto do E-mail:

Prezados senhores,

  1. Gostaríamos que fosse realizada análise quanto a aceitação de assinatura a rogo em contratos de Empreendimento FAR , celebrados em março de 2012.
  2. Em consulta ao Jurídico da Caixa, nos foi informado que tais contratos foram assinados amparados pela Lei 12.424 de 16/06/2011 com base no art. 221, , § 1º transcrita abaixo, vigente à época da contratação:

§ 1º Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas.

1.2 Segue o inciso V do art.221, citado no § 1º:

V – contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.

  1. Assim sendo, solicitamos a análise desta serventia para a possibilidade legal de aceitação destes contratos, sem a necessidade de apresentação de procuração para o beneficiário em conformidade à lei acima citada.
  2. Desde Já, agradecemos a atenção dispensada.

Resposta:

  1. Os contratos foram e serão realizados dentro do FAR ( Fundo de Arrendamento Residencial) e geralmente por instrumento particular e pela CEF. Na realidade não são contratos administrativos assinados pela União, Estado, Municípios ou o Distrito Federal. São contratos de compra e venda com obrigação e restrições e que merecem segurança jurídica, para que não sejam judicialmente declarados nulos.
  2. Portanto para tal mister reportamos a nossa resposta anterior, datada de 18-10-2.018 (abaixo reproduzida) que elucida bem a questão. E de 27-01-2019 Ver também artigo 221. II da Lei de Registros Públicos.

Art. 221 – Somente são admitidos registro: (Renumerado do art. 222 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;


Sub censura.


São Paulo, 07 de Junho de 2.022.

  • Consultas anteriores


Recebi cerca de 15 contratos do FAR, onde os compradores/devedores fiduciantes são analfabetos e, portanto, colocaram apenas sua digital nos contratos. Neste sentido, é possível validar tais contratos de alguma forma? Seria possível fazer a Procuração descrita no art. 662 do CC? Se sim, como se daria? Caso contrário, o que devo colocar na nota devolutiva?

Resposta:

  1. Não pode ser aceito assinatura a rogo, devendo o analfabeto representado por procurador através de procuração pública com poderes expressos e especiais (artigo 661, e seu parágrafo 1º do CC);
  2. Desta forma o contrato deverá ser aditado para que os compradores/devedores fiduciantes devem ser representados por procurador com poderes expressos e especiais nos termos do artigo 661e seu parágrafo 1º. ;
  3. Eventualmente o ato poderá ser ratificado pelos compradores/devedores fiduciantes/mandantes, nos termos do artigo 662 e seu parágrafo único. Ou seja, a procuração deverá ser com poderes expressos e especiais e ratificada pelo mandante.

  4. É o que entendemos passível de censura.

  5. São Paulo, 27 de Janeiro de 2.019.
  • Consulta anterior

Gostaria de saber se é necessária procuração para que um analfabeto seja parte, seja como transmitente ou adquirente/devedor, num contrato do SFH.

Resposta:


Por ser o instrumento, o contrato, realizado dentro do Sistema Financeiro – SFH é este realizado, lavrado (feito) através de instrumento particular com força de escritura pública nos termos da lei. Entretanto mesmo tendo força de escritura pública é particular e nesses casos não pode ser aceito assinatura a rogo, devendo o analfabeto representado por procurador através de procuração pública com poderes expressos e especiais (artigo 661, e seu parágrafo 1º do CC).
Seguem considerações a respeito:

Mesmo em documento que se faça por instrumento particular, mas que envolva obrigação tenha que assinar o analfabeto, a assinatura deste deve ser aposta por mandatário especial, que tenha procuração passada por instrumento público.
A assinatura a rogo, por analfabeto ou por quem não possa assinar somente se fará por instrumento particular quando se trata de documento de relativa valia em que não envolvam sérias obrigações.
No caso concreto, entendo que possa ser feito através de instrumento particular assinado por procurador especial nomeado para esse fim, devendo referida procuração ser lavrada por instrumento público, ou ainda por escritura pública declaratória.
Quanto à pessoa não alfabetizada, entendo que deva estar representada por procurador especial nomeado para esse fim, devendo a procuração ser outorgada através de instrumento público.
Não devendo aceitar assinatura a rogo.
Desse modo, a assinatura a rogo, por analfabeto ou por quem não possa assinar somente se fará por instrumento particular quando se trata de documento de relativa valia que não envolvam sérias obrigações para a pessoa.
Assinatura a rogo é a que se faz a pedido ou por solicitação de outrem, porque não a possa fazer, por estar impossibilitado ou por não saber escrever.
Para que possa valer como de Direito nos casos em que a Lei o permite, a assinatura a rogo deve ser devidamente testemunhada.
Assim, além da pessoa que assina a rogo (geralmente ao redor da impressão digital), outras, pelo menos duas devem testemunhar o pedido e a satisfação dele assinando com o mandatário do rogante.
Para atos de certa relevância realizados através de instrumento particular, a assinatura a rogo, simplesmente não merece fé.
Nessa hipótese, deve a pessoa passar mandato por instrumento público, mediante o qual autoriza outrem a assinar por si como seu legitimo mandatário (autoriza a praticar atos). (Ver decisões da 1ª VRPSP de nºs. 001027/89, 168/93 e Acórdão do CSMSP de nºs. 008291-0/5 e 005553-0/86).
Assim, no caso concreto a outorgada compradora deve constituir um procurador, através de procuração pública feita por Notário para em seu nome comparecer no ato, assinando o instrumento, não podendo ser aceita assinatura a rogo.

É o que entendemos passível de censura


São Paulo, 18 de Outubro de 2.018.

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