Alienação Fiduciária – Partilha e Cessão de Direitos
Fulano e Beltrana, casados, alienaram para Caixa Federal o terreno que possuíam. Após divorciaram-se e o imóvel ficou 50% para cada um. Agora Fulano adquiriu a parte da Beltrana.
A Caixa Federal fez um contrato de cessão de direitos e obrigações com assunção da dívida e ratificação da alienação fiduciária.
Está correto? Ou deverá ser compra e venda dos 50% do imóvel?
Resposta:
- Pelo que pude entender a alienação acima referida se – trata de alienação fiduciária;
- Pela partilha por ocasião do divorcio do casal a Caixa Econômica Federal deveria nos termos do artigo n. 29 da Lei 9.514/97, ter dado a sua anuência;
- No entanto ao meu sentir a partilha por ocasião do divórcio não foi registrada no Registro de Imóveis;
- Não há venda e compra da propriedade (imóvel) até porque com o registro da alienação fiduciária a cedente não é mais proprietária do imóvel, mas sim da propriedade resolúvel, ou seja, dos direitos e obrigações de fiduciante. E é isso que se transmite, pois a propriedade após o registro da alienação fiduciária é da CEF, o devedor fiduciante tem somente a expectativa do direito de propriedade caso venha a quitar a dívida (artigo 25 da Lei 9.514/97);
- Desta forma o correto a ser feito é a averbação da cessão dos direitos e obrigações de 50% de Beltrana para Fulano;
- O mais importante é que a CEF, posteriormente deu a sua anuência necessária para a transferência por averbação (artigo 29 da lei citada);
- O Imposto de Transmissão (ITBI) deverá ser recolhido;
- Portanto averba-se o divórcio com a apresentação de certidão de casamento atualizada – contendo nela a averbação do divórcio pelo RCPN. Para em seguida averbar-se a cessão dos direitos e obrigações da alienação fiduciária (averbação porque consoante NSCGJSP – Capítulo XX)
- Em caso de pagamento total da dívida pelo cessionário, a CEF outorgará a quitação para o cancelamento da alienação fiduciária pelos procedimentos do artigo 25 e seus parágrafos da Lei 9.514/97;
- Emolumentos com valor declarado pelo valor da cessão (dívida) .
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 23 de Agosto de 2.018.