Alvará Judicial

Consulta:

O Juízo da Vara de Sucessões autorizou o Sr.
Edivaldo a “transferir/vender” para seu próprio nome imóvel de
propriedade de um Espólio.

O alvará foi devidamente descrito/relatado na
escritura nos termos acima, no entanto, nesta o Espólio está sendo representado
pelo Sr. Edivaldo e consta como comprador Sr. Flávio.

O Notário não deveria estar vinculado à
determinação contida no Alvará Judicial??

É possível o registro da escritura apresentada
 na forma acima? 

31-07-2.014.

 
Resposta:
 

Alvará é a ordem
escrita emanada de uma autoridade judicial ou administrativa para que se
cumpra um despacho ou se possa praticar determinado ato.

Quando oriundo da
autoridade judicial, tem equivalência de mandado judicial. O alvará judicial é
o decreto mandado lavrar pelo juiz para que se cumpra uma decisão por ele
tomada, seja uma sentença dada, seja por mero despacho.

Se o alvará, a
autorização foi específica, ou seja, autorizando o Sr. Edivaldo a
transferir/vender/alienar um bem imóvel pertencente ao espólio “X” para seu
próprio nome, não autoriza a alienar a terceiros (Sr. Flávio).

Seria mais ou menos
como se Ana outorgasse uma procuração a Paula para que esta alienasse um bem
imóvel específico de sua propriedade pelo valor de “x” para Ana Paula, e Paula
na qualidade de mandaria, alienasse referido bem para Pauliana.

Nem a escritura poderia
ser lavrada nessas condições, e se lavrada, o registro deveria ser qualificado
negativamente, como é o caso que se apresenta.

Portanto, o notário
deveria sim tem vinculado a determinação/autorização à prática do ato, e dessa
forma não será possível o registro, a não ser que o alvará seja aditado ou novo
alvará seja expedido autorizando o Senhor Edivaldo a alienar o bem imóvel do
espólio ao Sr. Flávio (com ou sem valor determinado, isento ou não de prestação
de contas, pois aí é esfera judicial).

É o que entendemos
cabível censura.

São Paulo Sp., 31 de
Julho de 2.014.

 

ROBERTO TADEU MARQUES.

 

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