Condomínio Edilício Alteração
Consulta:
Gostaria de fazer uma consulta a respeito de mudança de nome de um condomínio
edilício.
Temos um condomínio que se chama “Studio Residence A.”, ocorre
que para abrir um CNPJ na Receita Federal a mesma esta exigindo que seja
alterado o nome para “Condomínio Studio Residence A.”.
que para abrir um CNPJ na Receita Federal a mesma esta exigindo que seja
alterado o nome para “Condomínio Studio Residence A.”.
Para tal alteração, estando o condomínio já instituído e especificado,
com algumas unidades já vendidas, mas a incorporadora ainda detém 2/3 das
unidades, ao menos no cartório, mas já consta no Títulos e Documentos registros
de Atas de Assembléia de condôminos.
com algumas unidades já vendidas, mas a incorporadora ainda detém 2/3 das
unidades, ao menos no cartório, mas já consta no Títulos e Documentos registros
de Atas de Assembléia de condôminos.
Sendo assim pergunto:
Seria possível tal alteração por mero requerimento da Incorporadora, ou
faz-se necessário Assembleia específica para alteração do nome do condomínio ?
faz-se necessário Assembleia específica para alteração do nome do condomínio ?
Resposta:
O
condomínio edilício já se encontra instituído, especificado e registrado, assim
como a sua convenção, portanto e a rigor, a alteração da denominação deve
seguir o que preceitua o artigo n. 1.351 do CC.
condomínio edilício já se encontra instituído, especificado e registrado, assim
como a sua convenção, portanto e a rigor, a alteração da denominação deve
seguir o que preceitua o artigo n. 1.351 do CC.
Ou seja,
não será possível a alteração mediante requerimento do incorporador, devendo
tal mister ser realizado através da alteração da convenção do condomínio
(registrada no Livro 3-Auxiliar) a ser votada em assembléia geral por 2/3 dos
condôminos.
não será possível a alteração mediante requerimento do incorporador, devendo
tal mister ser realizado através da alteração da convenção do condomínio
(registrada no Livro 3-Auxiliar) a ser votada em assembléia geral por 2/3 dos
condôminos.
Após a
aprovação, além da averbação no Livro 3 – Auxiliar, se fará uma averbação na
matrícula mãe/matriz/original do livro “2” onde registrado o condômino com
remissão nas demais matriculas das unidades autônomas, não se cobrando
emolumentos pelas remissões.
aprovação, além da averbação no Livro 3 – Auxiliar, se fará uma averbação na
matrícula mãe/matriz/original do livro “2” onde registrado o condômino com
remissão nas demais matriculas das unidades autônomas, não se cobrando
emolumentos pelas remissões.
É o que
entendemos passível de censura.
entendemos passível de censura.
São Paulo
Sp., 07 de Agosto de 2.014.
Sp., 07 de Agosto de 2.014.
ROBERTO
TADEU MARQUES.
TADEU MARQUES.
Prezados bom dia,
Consulta:
Sou proprietário de um sobrado construído como condomínio de casas térreas geminadas a princípio a construção foi aprovada categotia uso R Z2, sendo 14 casas com as seguintes situação:
5 sobrados com frente para o logradouro público e os outros 9 com um acesso interno (rua particular), constituímos o condomínio, hoje a situação está regular, os sobrados têm ligação de água, luz, telefone todas independentes, porém, temos uma dúvida ainda não registramos a convenção do condomínio e o regimento interno devido todas as casas disporem de serviços individuais, decidimos não adotar taxa condominial, nos casos que precisarmos efetuar algum serviços nos reunimos e dividimos os valores.
Pergunto:
1 – A dúvida e com relação ao registro da convenção do condomínio, a alguma objeção em efetuar o registro da convenção sem a obrigação do pagamento da taxa ou até a obrigação de eleger um síndico?
Ats,
Celio