Mandado de Cancelamento de Penhora

Consulta:

Recebemos um mandado de cancelamento de penhora expedido pela Justiça do Trabalho. Entretanto o mandado foi assinado pelo Diretor de Secretaria, informando “que o faz por ordem do MM. Juiz nos termos do art. 225, VII do CPC”.
Podemos fazer o cancelamento ou devolvemos solicitando a assinatura do Juiz?

Resposta: Trata-se de mandado expedido pela Justiça Laboral que não está sujeita ao cumprimento das Normas de Serviço dos Ofícios de Justiça, Provimento n. 50/89.
Alguns Juízes autorizam através de portaria o Escrivão Diretor ou Chefe de Seção a assinarem alguns documentos que se estiverem satisfeitos os demais requisitos os atos devem ser praticados.
Contudo, no caso concreto, não se trata de autorização do Juiz do feito, e o mandado faz referência que o faz por ordem do MM. Juiz nos termos do artigo 225, VII do CPC, que se encontra na Seção III – Das citações.
O Oficial do Registro ao proceder a averbação do cancelamento deverá declarar o motivo que o determinou, bem como o titulo em virtude do qual foi feito (artigo n. 248 da LRP), e os cancelamentos são feitos nos termos do artigo 250 da Lei 6.015/73.
Desta forma, o cancelamento da penhora deverá ser feito a vista de mandado assinado pelo Juiz do feito, ou à vista de certidão de levantamento de penhora e requerimento do interessado.
O mandado apresentado assinado pelo Diretor da Secretaria nos termos do artigo 225, VII do CPC, deve ser devolvido, solicitando a assinatura do Juiz do feito.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 15 de Setembro de 2.006.

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