Cláusula de Inalienabilidade Temporária

Consulta:

Um imóvel ficou gravado com cláusula de inalienabilidade temporária ou seja pelo prazo de 15 anos. A escritura e o registro foram feitos em 1997. Agora, doadores e donatária (todos capazes) pretendem o cancelamento de tal cláusula. A consulta que fazemos é se pode ser feito o cancelamento através de uma escritura pública.
15-09-2.008.

Resposta: Respondo positivamente a questão, pois considerando-se a norma do artigo n. 538 do CC, e em consonância com esta, a do artigo n. 472, do mesmo codex, pode a doação que institui qualquer cláusula restritiva ser revogada, desde que, haja perfeita consonância entre as partes, isto é, entre o doador e donatário, na lavratura do instrumento.
A doação revoga-se no todo ou em parte, como todos os contratos, desde que a forma tenha sido a mesma do contrato (RT 194/183).
Como não ocorreu a condição determinada (l5 anos – advento tempo) a revogação pelos doadores e donatária deve necessariamente ser feita através de escritura pública, pois o distrato se faz pela mesma forma do contrato e além do que envolve disposição de bem imóvel.
Se o advento tempo (condição determinada) já tivesse ocorrido, o que não é o caso, poderia ser feito a requerimento do interessado (donatária) com prova do ocorrido.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 15 de Setembro de 2.008.

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