Doação Com Reserva de Usufruto
Consulta:
Antonio adquiriu um imóvel no estado civil de solteiro. Casou-se com Maria pelo regime da comunhão parcial de bens. Por escritura pública os dois comparecem doando o imóvel aos filhos e o usufruto foi reservado em favor dos dois. Considerando que o imóvel foi adquirido por Antonio no estado civil de solteiro há algum problema em registrar o usufruto em favor dos dois (considerando o regime) ?
26-09-2.008.
Resposta: Como o regime de casamento do casal de doadores é o da CPB, por força do artigo n. 1.659, I do CC, a aquisição feita por Antonio não se comunicou com Maria.
E reservar o usufruto significa transmitir a qualquer título a propriedade, ou como impropriamente se diz, a nua propriedade, reservando-se o direito real, que passa a gravar a propriedade alienada por ato gratuito ou oneroso.
Instituir o usufruto significa o proprietário conceder o direito real em questão, a título oneroso ou gracioso.
Portanto, reserva de usufruto é uma coisa e instituição é outra; só poderá reservar quem tinha a plena propriedade, transmitindo a nua propriedade e em conseqüência, reservando o usufruto. Contudo, em qualquer caso o usufruto é registrado.
Levando-se em conta o artigo n. 112 do CC, se deve entender que, na realidade, houve reserva e instituição nada impedindo que se faça o registro da doação da nua propriedade, e em seguida, far-se-á um só registro, consignando-se que Antonio instituiu o usufruto sobre a metade ideal do imóvel em favor de Maria, e que este reservou o usufruto sobre a outra metade ideal por ele doada.
Restando apenas a questão do recolhimento do ITCMD sobre a instituição do usufruto.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 26 de Setembro de 2.008.