Cédula Pignoratícia Aditivo
Consulta:
Por aditivo as partes re-ratificaram a CRP já registrada, para constar que “em garantia do integral cumprimento de todas as obrigações assumidas, nos termos do artigo 20, §§, do Decreto-Lei n. 167”, é dado ao financiador, em penhor cedular, de 1º grau, 871 + 1.089 sacas de 60 quilos de soja, safra 2005/2006, “localizadas” em dois imóveis situados nesta comarca. Embora não conste, tudo indica que se trata de produto a ser colhido.
Averbei esse fato junto ao registro n. 27.725, do Livro 3.
Contudo, desejo saber se esse foi o procedimento correto, ou não seria caso de se registrar o penhor? Em caso positivo, como seria feito?
Resposta: No caso concreto, o aditivo a CRP está prorrogando o vencimento e conseqüentemente reforçando a garantia, sem contudo, aumentar o valor da dívida. Assim, nos termos dos artigos 12, 13, 36, 62, parágrafo único e 65 do DL 167/67, entendo que o procedimento de se praticar o ato de averbação foi correto, mesmo porque não esta ocorrendo alteração de valor.
A única observação que se faz é de que no aditivo se fez menção aos parágrafos 2º e 3º do artigo 20 do DL 167/67, que é relativo a CRH quando deveria ser feito referência ao parágrafo 2º do artigo 14.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13 de Janeiro de 2.006.