CPR Hipoteca

Consulta:

Pergunta: Depende de anuência do credor hipotecário para constituir hipoteca em 2º grau sobre imóvel que já se encontra hipotecado por Cédula de Produto Rural (Lei 8.929/94) ?

Reposta: A Cédula de Produto Rural – CPR é titulo de crédito representativo de promessa de entrega de produtos rurais, podendo a obrigação contratada ser garantida através de hipoteca, penhor ou alienação fiduciária.
Aplica-se a CPR as normas de direito cambial (art. 10) e referido titulo poderá ser negociado nos mercados de bolsas e de balcão (art. 19).
A hipoteca (art.6º) vinculada a CPR, não tem outras regras específicas, aplicando-se-lhe os preceitos gerais da legislação regente da hipoteca cedular é de menor formalismo e maior agilidade do que as regras tradicionais do Direito Civil.
Já o artigo 18 da Lei 8.929/94 – CPR confere privilégio especial aos credores garantidos de CPR’s, pois estabelece que os bens a elas vinculados “não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real”, cabendo a estes comunicar tal vinculação a quem é de direito.
A legislação que trata das CPR’s, a exemplo de outras legislações referentes às cédulas (Rural, industrial, comercial, exportação, etc.), a rigor não impede a alienação, o que nos termos do art. 1.420 do CC. levaria a conclusão de que o imóvel poderia ser hipotecado em 2º, 3º grau (Ver também art. 1.476 CC).
Portanto, não há impedimento de que sobre o imóvel hipotecado por CPR, seja constituída outra hipoteca em 2º grau, contudo, diante das peculiaridades do caso e por tratar-se de um título sui generis, a exemplo das demais cédulas, deverá sim ser exigida a anuência do credor hipotecário (Ver AC. 464-6/9 – S.J.do Rio Preto).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 28 de Agosto de 2.006.

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