Cessão de Direitos Hereditários
Consulta:
Escritura de cessão de direitos hereditários e transferência de direitos de meaçã e herança, Inventário e partilha de bens deixados pelo falecimento de Pedro (falecido em 25/02/2007).
Foi casado em comunhão univesal de bens antes da Le 6.515/77 e deixou um único herdeiro filho, casado.
Bens – 02 (dois) imóveis –
Um (01) imóvel ficou pertencendo 100%, ao único herdeiro filho, casado c/ usufruto em favor da víúva.
O segundo bem imóvel – a viuva e o herdeiro filho cederam os direitos de meação e herança aos cessionários Alvim e outros.
01) Pelo artigo 982 do CPC atualmente prevê partilha por escitura pública quando as partes forem capazes e concordes, a qual constituirá título hábil para o registro de imóvel.
02) Ocorre que me foi apresentado uma escritura onde a viúva e o único herdeiro fazem a “cessão de direitos hereditários”, a terceira pessoa de um dos imóveis partilhados.
03) A questão que nós levantamos é que a Lei n. 11.441 de 05.01.2007, que alterou o artigo 982 do CPC, não alterou a Lei 6.015/73, que permite o registro de escritura de “cessão de direitos hereditários”.
04) a Lei maior poderá modificar a Lei específica?
Resposta: Primeiramente, cumpre esclarecer, que deve ter havido um engano na consulta, pois a LRP, não permite o registro da escritura de cessão de direitos hereditários, nem de cessão de meação.
No caso concreto, existe herdeiro único que faz a cessão dos seus direitos hereditários comparecendo na escritura também a viúva meeira na qualidade de cedente dos direitos relativos a meação, desta forma, não adentraremos na questão da cessão dos direitos constantes do artigo n. 1.793 e seus parágrafos do CC.
Em nosso sistema, as leis submetem-se a uma hierarquia e a conseqüência disso é que as leis hierarquicamente superiores não podem ser contrariadas pelas que lhes sejam inferiores. As leis hierarquicamente inferiores devem sempre guardar coerência com os princípios e regras estabelecidos nas normas superiores, sob pena de não terem aplicação (as inferiores), em razão do conflito com a norma superior (inconstitucionalidade). Também, a lei não pode ser revogada, expressa ou tacitamente, por outra que esteja em igual ou superior plano hierárquico.
A Constituição Federal, art. 59, estabelece a hierarquia das Leis.
Se num primeiro lance, é possível vislumbrar hierarquia entre as modalidades normativas do art. 59, num exame mais profundo a situação é distinta.
Certamente a Constituição é uma unidade dividida, porque contém normas que trazem, ao mesmo tempo, significados complementares (conexão de sentido) e significados independentes (identidade própria). Dentro dessa unidade, que convive com a diversidade, há um elemento de calibragem, que evita conflitos e contradições internas.
Há diferenciação de atribuições. Ela impede que ocorra a hierarquia de supra-infra-ordenação. Por isso, cada uma das espécies normativas do artigo 59, atuam em campos próprios de competência. O que se quer frisar é que cada degrau normativo incide em campos próprios.
A Lei n. 11.441/07 somente alterou a Lei 5.869/73 (CPC) de caráter geral, não alterando a Lei dos Registros Públicos, de caráter especial. (Ver parágrafo 2º do artigo 2º da LICC – Lei de Introdução ao Código Civil – ” A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”).
Portanto, a Lei 11.441/07, não alterou a LRP a permitir o registro de escrituras, ainda que públicas, de cessões de direitos hereditários ou escrituras de cessão de direitos de meação.
Portanto, deve o cessionário promover o inventário de Pedro ou se habilitar no inventário do mesmo.
Como alternativa à abertura judicial do inventário, existe a possibilidade da partilha extrajudicial, oportunidade em que os herdeiros, valendo-se do instrumento anteriormente celebrado (cessão), requererão a inclusão do cessionário na divisão dos bens.
Conforme consta do item 4.7 da conclusão aprovada pelo grupo de estudos instituído pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado, quanto à prática dos atos notariais correspondentes à aplicação da Lei Federal n. 11.441/07, publicada no DOE de 08.02 pp., a promoção de inventário por cessionário, em caso de cessão de direitos hereditários, é possível.
No entanto, a escritura de cessão de direitos hereditários, assim como a de cessão de direitos de meação, não tem acesso ao RI.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 02 de Maio de 2.007.