Escritura Pública de Inventário e Partilha
Consulta:
Numa escritura de inventário e partilha do espólio de “fulano”, constou a seguinte declaração:
“As partes autorizam o herdeiro e inventariante “tal”: a) alienar à quem de direito as partes ideais que possuem sobre o imóvel inventariado, assinando a respectiva escritura pública, dando quitação do preço, transmitindo posse, domínio, jus, ação e demais direitos sobre o imóvel, prestando, em nome de todos, as declarações necessárias…”
Pergunta: Quanto da alienação futura desse imóvel, será necessária procuração pública dos herdeiros outorgando poderes para venda ou a autorização acima suprirá a procuração?
Resposta: Em qualquer sentido jurídico que se lhe dê autorização, significa sempre permissão ou consentimento dado ou manifestado por certa pessoa, seja física ou jurídica, pública ou privada, para que pratique ato ou faça alguma coisa, que não seriam válidos sem essa formalidade.
Em que pese que a autorização, em certas circunstâncias, possuir o mesmo sentido de outorga ou de mandato, para alienar, hipotecar, transigir ou praticar qualquer ato que exorbitem da administração ordinária, depende de procuração com poderes especiais e expressos, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 661 do CC.
Afigura-se não só prudente, mas também necessário e correto que seja mencionado e caracterizado na procuração, o imóvel, assim como também o preço, o valor da transmissão, uma vez que o negócio encerra valor, o que por si só já impõe cautela.
São passíveis de nulidade os negócios jurídicos realizados com procuração cujos poderes não atendam às especificações referidas.
Dessa forma, o documento (autorização) não deverá ser aceito para a alienação das partes ideais do imóvel, sendo necessário e conveniente à lavratura de procurações específicas com poderes especiais e expressos, fazendo inclusive menção a valores (preço) e condições.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de maio de 2.007.