Rescisão de Doação Registro CND’S
Consulta:
Podem as partes, de comum acordo, por escritura rescindir a doação com encargos feita e devidamente registrada, restituindo a donatária a posse, domínio, ação e demais direitos sobre os imóveis à doadora ?
Atenciosamente,
Resposta: Nenhum impedimento há, quer no Código Civil, quer na Lei dos Registros Públicos, vedando que o donatário e o doador por mútuo consentimento, rescindam a doação anteriormente celebrada. Esse distrato deve ter a mesma forma do contrato (artigo n. 472 do CC). Esse novo negócio jurídico é passível de ingresso no Registro Imobiliário e o ato a ser praticado é o de registro, pois de cancelamento não se trata e esta ocorrendo nova transmissão.
Portanto, é perfeitamente o registro do título apresentado, no entanto, como está ocorrendo nova transmissão, as CND’S da SRF/PGFN, e do INSS (previdenciária), devem ser apresentadas.
Não conhecemos o teor da escritura de doação, no entanto, na escritura de rescisão da doação é mencionado o registro de hipotecas (R.2) que não constam das cópias das matriculas apresentadas na consulta.
Desta forma, para o cancelamento (baixa) das hipotecas será necessário primeiro o seu registro, para posterior cancelamento, o que deverá ser feito por erro evidente (artigo 213, I, letra “a”) sem custos para o interessado.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 28 de Julho de 2.008.