União Estável Instrumento Particular

Consulta:

 
Dado um
contrato de união estável em que ficou claro que assim vivem a 8 anos, tendo
inclusive estabelecido o regime da separação total de bens, não necessariamente
com essas palavras, mas assim entendido no contexto; ficou claro que não lavram
escritura pública (por isso fizeram o contrato particular) porque o Tabelião de
Notas se recusou, tendo em vista o estado civil oficial do contratante, que
ainda é casado… pergunto se registramos tanto no TD quanto no livro 3 de
Registro Auxiliar no RI; se precisa de requerimento nesse sentido ou seu o
contrato é o bastante; esclareço que no contrato consta que vivem sob o mesmo
teto e indicam o endereço.

31 de
Janeiro de 2.014.

 
Resposta:

 

Nem em um,
nem em outro, ou seja, o contrato não poderá acessar ao RI (Lº3 Auxiliar), nem
no RTD, pois há o impedimento legal para a união estável, conforme preceitua o
parágrafo 1º do artigo 1.723 do CC, a não ser que haja prova de que o
companheiro (casado) está separado de fato de sua esposa.
No Registro
de Imóveis, o provimento 37/13, já em vigor, em seus itens 11. “a” 11, 11, “b”,
1, 5 e 14, 63.1. 80 “d”. 85 e 85.1, somente mencionam “escritura pública”,
portanto instrumento particular não terá acesso, ademais há o impedimento acima
citado.

No RTD, pelo
fato de o companheiro ser casado, há o impedimento do artigo 1.723, parágrafo
1º do CC, artigo 156 da LRP e item n. 38 do Capítulo XIX da NSCGJSP.

O ideal
seria que os interessados provem judicialmente a separação de fato do
companheiro e tenham reconhecida a união estável por esse meio.

É o que
entendemos passível de censura.
São Paulo
Sp., 02 de Fevereiro de 2.014.

ROBERTO TADEU MARQUES.

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