Carta de Arrematação
Consulta:
Tenho cá uma carta de arrematação expedida em
dezembro de 2013, tendo por objeto a área de 15 hectares, em comum no imóvel
composto de 112 hectares; acontece que enquanto o processo tramitava, ocorreu
aqui em cartório a retificação administrativa, passando a área toda a figurar
com 115 hectares; na arrematação, feita pelo próprio credor de penhora
constante da matrícula, indicou-se a área em hectares, não em percentagem do
imóvel. Entendo que não haveria impedimento algum, mas peço seu parecer para
poder ficar mais tranquilo a respeito.
dezembro de 2013, tendo por objeto a área de 15 hectares, em comum no imóvel
composto de 112 hectares; acontece que enquanto o processo tramitava, ocorreu
aqui em cartório a retificação administrativa, passando a área toda a figurar
com 115 hectares; na arrematação, feita pelo próprio credor de penhora
constante da matrícula, indicou-se a área em hectares, não em percentagem do
imóvel. Entendo que não haveria impedimento algum, mas peço seu parecer para
poder ficar mais tranquilo a respeito.
Resposta:
A arrematação é forma de aquisição e se no título
indica a área arrematada como 15,00 hectares, assim deve ser considerado,
independente da retificação administrativa, a não ser que seja aditada
judicialmente a carta de arrematação e conste a arrematação como 15,40172
hectares, em face da retificação administrativa.
indica a área arrematada como 15,00 hectares, assim deve ser considerado,
independente da retificação administrativa, a não ser que seja aditada
judicialmente a carta de arrematação e conste a arrematação como 15,40172
hectares, em face da retificação administrativa.
A diferença é insignificante (401,72 m2) e,
eventualmente a retificação poderia ser a menor (110,00 hectares pe.).
eventualmente a retificação poderia ser a menor (110,00 hectares pe.).
De qualquer forma, como o título (arrematação) é
anterior a retificação, segue-se analogicamente o parágrafo 13º do artigo 213
da LRP, podendo o registro ser feito a requerimento do arrematante.
anterior a retificação, segue-se analogicamente o parágrafo 13º do artigo 213
da LRP, podendo o registro ser feito a requerimento do arrematante.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 02 de Fevereiro de 2.014.
ROBERTO TADEU MARQUES