Rerratificação Por Instrumento Particular
Consulta:
O Fundo de Terras da
Reforma Agrária, através da União/Ministério do Desenvolvimento Agrário
financiou a compra de lotes rurais por famílias e, para garantia do saldo
devedor, foi constituída por hipoteca. Na ocasião, a transação (compra e venda
+ garantia hipotecária) foi instrumentalizada por escritura pública e
devidamente registrada na matrícula do imóvel.
Pretendendo a averbação
nas respectivas matrículas das novas condições do financiamento, prazo, taxas,
etc (ver anexo), foi apresentado o “Instrumento Particular com força de
escritura pública de retificação e ratificação à escritura
pública(..)”, na qual compareceram todas as partes envolvidas (União, MDA,
Fundo de Terras e Comprador/Devedor)
1. Esta
renegociação do financiamento pode ser efetivada por instrumento
particular?
2. Poderemos
efetuar a averbação pretendida??
30-01-2014
Resposta:
1. Sim,
a renegociação pretendida (re-ratificação) poderá ser feita por instrumento
particular nos temos do artigo 9º e seu parágrafo 1º da Lei n. 12.873/13
(conversão da MP n. 619/13), pois nesse caso tem o mesmo valor de escritura
pública. No entanto, cabe ao registrador exigir os documentos que o notário
exigiria, ou seja, no caso a prova de representação do Banco do Brasil S/A
(mandato outorgado pela Secretaria de Reordenamento Agrário do Ministério do
Desenvolvimento Agrário – MDA que é o órgão gestor do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária – Banco da Terra mencionado no instrumento – artigo 16 do
Decreto n. 4.892/03 – Ver também artigos 15 do Decreto mencionado e parágrafo
1º o artigo 4º da Lei Complementar n. 93/98), bem como a prova de representação
do Sr. Mario Sussumu Tanamati, pelo Banco do Brasil S/A. Além disso, as
testemunhas devem ser identificadas pelo nome completo (nome e prenome) e terem
as suas firmas reconhecidas por Tabelião (artigo 221, II da LRP);
2. Portanto,
cumpridas as exigências acima (item 1), as averbações pretendidas poderão ser
feitas junto as matrículas.
É o que
entendemos passível de censura.
São Paulo
Sp., 30 de Janeiro de 2.014.
ROBERTO
TADEU MARQUES.
Boa tarde por gentileza uma orientação de como proceder, meu pai comprou uma casa no ano de 1968 e ena epoca ele já era casado em comunhão universal de bens constando nome da minha falecida mãe, mas por erro no contrato na parte das assinaturas de comprador e vendedor, onde não constaram o nome da minha mae e não foi assinada por ela.
minha mae faleceu e estamos fazendo o inventario e o juiz me colocou na figura de inventariante, me solicitou um documento, a cetridao de registro de imóvel, quado fui no cartório de imóveis me disseram pelo tal erro eu teria que aditar o contrato, como faço isso? fui no cartório me disseram que tem que contratar advogado, fui na advogada que esta com o inventario ela me disse que é o cartório, como proceder e onde? tenho que ir no cartorio que meu pai registrou no ato da compra e pedir pra aditar?