Renúncia de Imóvel em Favor do Estado
Consulta:
Cliente pretende o
registro de escritura pública de renúncia de imóvel em favor do Estado. Em se tratando de
renúncia em favor de alguém não se caracteriza Doação?
18-01-2.014.
Resposta:
1.
A
renúncia (artigo 1.275, II do CC) é modo de perda da propriedade imobiliária, e
não existe renúncia unilateral de domínio a favor de alguém;
2.
Levada
ela ao registro, se tornará coisa sem dono “res nullius”, não havendo
transferência da propriedade a terceiro, nem mesmo o fato gerador do tributo –
ITBI há;
3.
A
renúncia ao direito de propriedade não acarreta a transmissão do direito a
ninguém. Não há renúncia translativa de propriedade;
4.
Feita
a renúncia e levada ao registro imobiliário, ninguém será o proprietário, o
imóvel continuará existindo, tendo matrícula própria, mas não terá proprietário
e poderá ser objeto de arrecadação pelo Poder Público conforme artigo n. 1.276
do CC, e em não sendo arrecadado, poderá ser objeto de usucapião por eventual
ocupante pelo tempo previsto em Lei;
5.
Portanto,
não poderá ser aceita escritura de renúncia a favor do Estado, a qual não
poderá ser registrada ou averbada por inobservância dos preceitos legais;
6.
Eventualmente,
o proprietário, se houver aceitação, poderá doar o bem imóvel ao Estado ou se
for o caso, fazer dação em pagamento.
É o que
entendemos, passível de censura.
São Paulo
Sp., 19 de Janeiro de 2.014.
ROBERTO TADEU MARQUES