Carta de Adjudicação Expedida pela Vara do Trabalho
Consulta:
Foi apresentada uma Carta de Adjudicação expedida pela Vara do Trabalho, na qual não constou valores dos imóveis adjudicados. Nos autos da adjudicação constou que o requerente recebeu um cheque no valor X e os imóveis o qual foram descritos. As partes disseram que não foi atribuído valores nos imóveis, pois fizeram um acordo. Poderia ser feito pelo valor venal do município?
14-08-2.008.
Resposta: Conforme nossa resposta anterior abaixo transcrita, a rigor a carta de adjudicação deve conter os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil (artigo 685-B), inclusive o auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão. Desta forma, a carta deveria ser aditada para que constem os requisitos legais, inclusive o valor da avaliação dos imóveis que foram adjudicados (artigo 176, parágrafo 1º, III, item “5” da LRP), inclusive para fins da DOI.
Para fins de registro, a exigência poderia ser mitigada e aceito a requerimento do interessado o valor venal dos imóveis, ou mesmo o valor declarado na ITBI (artigo 7º da Lei Estadual n.11.331/2002).
Entretanto, resta a questão a DOI, que nos casos de Adjudicação é considerado o valor constante da sentença judicial, e como a adjudicação foi de mais de um imóvel, deve ser feita à individualização do valor de cada imóvel.
Desta forma, se da guia de recolhimento do ITBI, constar esses valores individualizados, poderá ser considerado a requerimento do interessado esses valores para efeito da comunicação da DOI (INSRF n. 473/2004), caso estejam englobados deve a carta ser aditada para consignar o valor de cada imóvel.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de Agosto de 2.008.