Aquisição de Imóvel com Recursos do FGTS – Instrumento Particular e Sem Isenção de Emolumentos

Foi apresentado e protocolado o incluso contrato de venda e compra de imóvel residencial urbano sem financiamento, com utilização dos recursos da conta vinculada do fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS.

Já tenho duas respostas de vocês de de 30-07-2013 e 12-07-2018, será que mudou alguma coisa?

O registro pode ser feito?

A cobrança é sobre o valor integral?

Resposta:

No caso nada mudou em relação a ser através de Instrumento particular pela CEF, e quanto aos emolumento que não tem redução porque não tem financiamento.

O extrato R;06. da matrícula em tela está correto.

Sub censura.

São Paulo, 25 de Junho de 2.024

Grifei e negritei as respostas anteriores que devem ser seguidas no caso em mesa.

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL RESIDENCIAL SEM FINANCIAMENTO (COM RECURSOS PRÓPRIOS  E RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, POR INSTUMENTO PARTICULAR COM CARATER DE ESCRITURA PÚBLICA NA FORMA DO § 5º DO ARTIGO 61 DA Lei 4.380/64 ATRAVES DA CAIXA ECONÔMICA Federal – CEF, INCLUSIVE PARA A LIBERAÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA QUE A CEF É A GESTORA DO FGTS.

Fiz o modelo que segue e após as respostas de vocês.

R.6 – em __ de Junho de 2024 – Protocolo de 25-06-2024.

Pelo contrato de venda e compra de imóvel residencial urbano sem financiamento, com utilização dos recursos da conta vinculada do fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS, contrato nºxxxxxxxxxxxx, com caráter de escritura pública na forma do § 5º do artigo 61 da Lei nº.4.380/1964, passado na cidade de Boa Esperança do Sul em 20-06-2024, a proprietária Sadaho Construtora e Incorporadora Ltda, já qualificada, vendeu o imóvel desta matrícula a Fulano (qualificação) e sua mulher Beltrana (qualificação), pelo valor de R$.185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), sendo R$.136.515,44 com recursos próprios e R$.48.484,56 com recursos da conta vinculada do FGTS; com todas as demais cláusulas e condições constantes do título, do qual uma via fica arquivada nesta serventia, juntamente com uma declaração de 20-06-2024 dos adquirentes – primeira aquisição, cópias de uma certidão de 21-05-2024, de uma procuração lavrada no XX Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília-DF em 17-11-2023, às folhas XX do livro XX, de uma certidão de 21-05-2024, de uma procuração lavrada no X Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília-DF em 17-04-2024, às folhas XX do livro XX, de uma certidão de 28-05-2024 de um Substabelecimento de procuração lavrado no X Tabelião de Notas de Ribeirão Preto-SP em 08-05-2024, às páginas XX do livro XX e de uma certidão de 27-05-2024 de um Substabelecimento lavrado no X Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Araraquara-SP em 24-05-2024, às páginas XX do livro XX, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida em 25-06-2024, pelo Poder Judiciário Justiça do Trabalho que informa não constar débitos inscritos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, relativa ao CNPJ:XXXXXXXXXXXXXX e a consulta da Base de Dados da Central de Indisponibilidade de Bens referente ao CNPJ acima mencionado na data de 25-06-2024, com resultado negativo. x.

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Foi apresentado e protocolado o contrato de venda e compra de imóvel residencial urbano sem financiamento, com utilização dos recursos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, com caráter de escritura publica, na forma do § 5º do artigo 61 da Lei 4.380/1964, onde consta no mesmo que o valor da venda e compra é de R$.34.000,00, sendo R$.2.000,43 com recursos próprios e R$.31.999,57 com recursos da conta vinculada do FGTS.

1- Foi apresentado o ITBI recolhido, mas preenchido erroneamente com referencia ao adquirente, transmitente, valor de mercado e o valor venal do imóvel, que a meu ver teria que ser recolhido no valor da transação que é de R$.34.000,00.

2- Foi apresentada também uma declaração dos adquirentes do imóvel,  que a aquisição é a primeira efetuada com financiamento no âmbito do SFH para fins do beneficio previsto no artigo 290 da Lei 6.015/1973 e item 112 das Normas, que a meu ver essa declaração não se aplica ao registro a ser feito.

3- Como deve ser feita a cobrança dos emolumentos?

  Resposta:

1.     Para o registro do contrato de compra e venda deverá ser retificada a guia de recolhimento do ITBI para constar corretamente o nome dos adquirentes. E também ser apresentada a guia de recolhimento do ITBI devido sobre o valor da transação, ou seja, sobre o valor de R$ 34.000,00, ou sobre a diferença de R$ 30.932,38, uma vez que já houve o recolhimento sobre o valor venal do imóvel, qual seja sobre R$ 3.067,62

2.     Como não há financiamento pelo SFH uma vez que o pagamento do preço foi feito com recursos próprios (R$ 2.000,43) e recursos da contra vinculada do adquirente (31.999,57) não haverá o benefício dos emolumentos com redução de 50%, previstos  no artigo de nº 290 da Lei 6.015/73 e no item de nº 112 do Capítulo XX das NSCGJSPP. Atual item 110 da nscgjsp (250624)

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 12 de Julho de 2,018.

Segue resposta anterior.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 290.. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

CAPÍTULO XX DAS NSCGJSP. Atual  item 110 nscgjsp (25-06-24)

112. Para o registro de imóveis adquiridos, para fins residenciais, com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, deverá ser exigida, caso a circunstância não conste expressamente do próprio título, declaração escrita do adquirente, a qual permanecerá arquivada em cartório, esclarecendo tratar-se, ou não, de primeira aquisição, a fim de possibilitar o exato cumprimento do disposto no artigo 290, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e seu posterior controle. A exatidão da declaração poderá ser confirmada pelo oficial por buscas no sistema de Ofício Eletrônico.

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Primeira pergunta:

Foi apresentado para registro o Instrumento Particular cuja copia se anexa, com o recolhimento do ITBI e matrícula nº.15.809.

Por ser o primeiro contrato desse tipo que estou registrando, peço que nos oriente como cobrar os emolumentos e se esse contrato pode ser qualificado positivamente.

V/C por instrumento particular, sem financiamento pelo SFH, mas com a participação da CEF (Integrante do SFH e Curadora e Gestora do FGTS) para a liberação de FGTS do adquirente como parte do pagamento do preço.

Resposta: Pelo que sei em alguns estados da federação como RJ e RS não são aceitos v/c por instrumentos particulares mesmo com a participação de agentes integrantes do SFH no caso a CEF para a liberação de FGTS, devendo o ato ser feito através de escritura pública, o que não é o caso em nosso estado.

Como se sabe a CEF é a gestora do FGTS e integrante do SFH, e sem a sua interveniência na transação, o FGTS não é liberado (Ver artigos 7º e 20, VII da Lei n. 8.036/90 e 35, VII do Decreto n. 99.684/90)

Portanto nos termos do parágrafo 5º do artigo n. 61 da Lei 4.380/64 o contrato de v/c poderá ser qualificado positivamente, em que pese não haver financiamento pelo SFH, pois será difícil sustentar que em tais casos as partes contratantes deverão obrigatoriamente se utilizar da escritura pública.

Quanto aos emolumentos, como não há financiamento serão cobrados sem redução, até porque não há financiamento algum com utilização dos recursos do FGTS.

É o parecer sub censura.

São Paulo, 31 de Julho de 2.013.

LEI Nº 4.380, DE 21 DE AGOSTO DE 1964

Art. 61. Para plena consecução do disposto no artigo anterior, as escrituras deverão consignar exclusivamente as cláusulas, têrmos ou condições variáveis ou específicas.

§ 5º Os contratos de que forem parte o Banco Nacional de Habitação ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação da presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados pelas entidades acima citados até a data da publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 5.049, de 1966).

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