Desapropriação Parcial – Imóvel Com Indisponibilidade
Foi protocolado online a carta de adjudicação, em que a VIAPAULISTA S/A desapropriou uma faixa de terras com 7.234,32 m2, do imóvel da matrícula em tela, sendo que este imóvel foi georreferenciado e a matrícula foi atualizada.
Existem registradas duas indisponibilidades na matrícula.
As partes discutiram no processo e foi decidido que a expropriante arcará com as despesas do georreferenciamento da parte desmembrada e do remanescente.
Para o registro da área desapropriada devo exigir o georreferenciamento da parte desmembrada e do remanescente?
Não consegui visualizar no processo o trânsito em julgado da decisão do Juízo local e nem do acordão.
No registro da desapropriação qual valor que devo constar?
Resposta:
- Para o registro da desapropriação as indisponibilidades constantes das Averbações 03, e 04 da matrícula impedem o registro da desapropriação, devendo ser previamente canceladas; pelos Juízos que as decretou;
- A servidão constante da AV. 05 deve ser localizada (na área remanescente);
- Nos termos do Decreto 5.570/05, artigo 2º, I, tanto a área desapropriada como a área remanescente devem ser georreferenciadas com a devida certificação pelo INCRA. Tanto que no processo ficou decidido que a expropriante arcará com as despesas dos georreferenciamentos tanto da área desapropriada como a do remanescente;
- O valor da desapropriação/indenização é o constante das fls. 594, 597 e 643, ou seja R$ 85.000,00;
- Faltou constar o trânsito em julgado da sentença (1ª instância) como o do acordão (12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Sub censura.
São Paulo, 08 de Julho de 2.024.
DO IRIB:
DESAPROPRIAÇÃO INDISPONIBILIDADES NECESSIDADE DE CANCELAMENTO
Data: 30/03/2022
Protocolo: 18227
Assunto: Desapropriação
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Desapropriação. Abertura de matrícula. Indisponibilidade. São Paulo.
Pergunta:
Consta matriculado um imóvel, com a área de 161.604,29 metros quadrados, com inúmeros proprietários, com origem em Mandado de Usucapião. Com relação a um dos proprietários, que possui quase 60% do imóvel todo, constam os seguintes ônus: Uma INDISPONIBILIDADE; Uma DISTRIBUIÇÃO, referente a um Processo – Cumprimento de Sentença e uma PENHORA, tendo como requerente UNIÃO-FAZENDA NACIONAL. Através de sentença proferida nos autos de Desapropriação, foi determinada A IMISSÃO PROVISORIA NA POSSE, sobre uma área de 12.899,47 metros quadrados, DESTACADA do imóvel todo (161.604,29 ms2), que nós fizemos o registro na própria matricula, constando que a área, objeto da imissão, encontra-se melhor descrita e confrontada no memorial descritivo que integra os autos. Porém, tecnicamente, estamos achando que DEVERÍAMOS ter inaugurada uma matricula para a área imitida, e fazer uma averbação na matricula mãe, noticiando o ocorrido. Isso é o correto? É assim que deverá ser registrada a imissão, pois temos elementos para tanto. Achamos que essa é a melhor opção (abrir matrícula da área imitada), pois, um dos condôminos faleceu e é preciso registrar o inventário de sua parte ideal, dentro do REMANESCENTE do todo, que será oportunamente descrito. Todavia, como em relação a um dos proprietários pesam as restrições acima, e o fato de haver a comunhão, quando abrir a matricula da área imitida, EM NOME DE TODOS OS CONDÔMINOS, deveremos transportar as restrições acima referidas?
Resposta:
Prezado consulente:
Inicialmente, esclarecemos que o IRIB Responde tem por objetivo responder casos concretos que envolvam prática registral imobiliária “stricto sensu” e não representa assessoria jurídica personalizada, conforme condições de uso deste Serviço. Sua consulta, não apresenta título prenotado, o que prejudica a resposta.
Posto isto e apenas a título de colaboração, a nosso ver, no caso de desapropriação de imóvel em condomínio, seja ela amigável ou judicial, esta poderá recair sobre o todo ou sobre parte do imóvel, mas não é admissível a desapropriação de “parte da área” onde se localiza um dos condôminos, o que parece ter ocorrido no caso apresentado. Ademais, ainda que se trate de desapropriação, considerada forma originária de aquisição da propriedade, recomendamos obstar o registro enquanto não cancelada a averbação da indisponibilidade, convindo ao Oficial Registrador informar a existência do aludido gravame ao Magistrado perante o qual ocorreu a ação expropriatória, que poderá, se assim entender, determinar o cancelamento.
Assim, a nosso ver, o correto seria cancelar a averbação da indisponibilidade e abrir matrícula para a área desapropriada e imitida provisoriamente na posse, com o transporte dos demais ônus existentes.
Como o procedimento já foi realizado, entendemos que o caso somente poderá ser resolvido na via judicial.
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Data: 13/02/2009
Protocolo: 5405
Assunto:
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. Ulysses da Silva
Verbetação: Condomínio. Indisponibilidade. Desapropriação judicial e amigável. São Paulo.
Pergunta:
Em determinado imóvel, cujos titulares são três condôminos, foi averbada a indisponibilidade da quota ideal (1/3) de um deles, decretada pelo Banco Central em regime de liquidação extrajudicial. Agora, foi apresentado título judicial que desapropria parte desse imóvel. 1ª pergunta: Pode ser efetuado o registro? 2ª pergunta: Se o título apresentado for escritura pública de desapropriação amigável pode, igualmente, ser efetuado o registro?
Resposta:
Prezado associado: Entendemos que, sendo o condomínio formado por partes certas e determinadas, nada obsta a averbação de indisponibilidade sobre a parte do condômino executado. Em relação à desapropriação amigável ou judicial, recomendamos obstar o registro enquanto não cancelada a averbação da indisponibilidade, convindo ao registrador informar a existência do aludido gravame ao magistrado perante o qual ocorreu a ação expropriatória, que poderá, se assim entender, determinar o cancelamento. Alguns aspectos devem ser considerados quando falamos em desapropriação, especialmente, no que tange à aquisição da propriedade. Embora a desapropriação, quando judicial, envolva transmissão compulsória, ela não é, a rigor, forma originária de aquisição, apesar das facilidades concedidas pelos magistrados para o seu registro. Ela é, na verdade, uma das formas de perda da propriedade, como consta do art. 1.275 do Código Civil. Justifica-se a afirmação porque o adquirente recebe o imóvel com os mesmos atributos, restrições e qualidades que possuía quando se encontrava no patrimônio do transmitente, como afirmam Orlando Gomes e Sílvio Rodrigues, em suas obras sobre o mesmo Código. Existe, pois, uma relação entre os sujeitos precedente e consequente. Há, evidentemente, entendimentos contrários aos dos autores citados, mas dizer que a desapropriação é forma originária de aquisição vai contra o bom senso, tendo em vista que, apesar de se tratar de ato unilateral, ela somente se concretiza com pagamento correto da indenização ao proprietário. É claro que no caso de usucapião pode ocorrer que o imóvel encontre-se registrado em nome de alguém, mas, neste caso, a relação entre os sujeitos precedente e consequente foi desfeita pelo abandono levado a cabo pelo primeiro. Se assim acontece, com muito mais razão podemos afirmar que a desapropriação amigável é forma derivada porque é bilateral, um perfeito contrato.