Imóvel Urbano Averbação Para Imóvel Rural
Consulta:
Encontra-se registrado sob nº 1, na matrícula 2.540, livro 02, deste oficial, um imóvel designado parte D, com 95.590,00m2 ou 3,95 alqueires ou ainda 9,5590ha., no perímetro urbano desta cidade; dito imóvel encontra-se matriculado em nome do ESPÓLIO DE DOMINGOS A., autorizado por alvará judicial na escritura de divisão amigável do imóvel, tendo comparecido na escritura curador especial, tendo o espólio sido representado pela viuva-meeira Ermelinda.
Agora foi apresentado para averbação/registro:
I)- Requerimento solicitando a alteração do imóvel urbano para rural, tendo apresentado CCIR e ITR´s, alegando as partes que o imóvel tem destinação rural. Como proceder e quais os documentos necessários para a alteração de urbano para rural?
II)- Tem algum problema o imóvel estar registrado em nome do espólio de Domingos A. e agora foi apresentado o inventário para registro?
02-10-2.009.
Resposta: Como é sabido, no Brasil se adota o critério de destinação e não da localização para definir se o imóvel é rural ou urbano.
Para fins tributários (IPTU/ITR), o que vale é a localização do imóvel (artigo 32, parágrafo 1º do CTN).
Para fins de cadastro e definição da exploração rural, o que conta é a destinação do imóvel cujo enquadramento é de competência do INCRA.
Embora o Município tenha autonomia constitucional sobre o seu território (CF artigo 30, I e VIII) e tenha classificado todo o perímetro urbano do Município como área urbana ou de expansão urbana, tal classificação não implica em dizer que não haja imóveis rurais dentro dos limites do território urbano, nem tem o condão de afastar automaticamente a competência tributária do INCRA sobre prédios que tenham destinação rural.
As propriedades encravadas na zona urbana, onde são exercidas as atividades agropastoris, por razões de política tributária e urbana podem ser excluídas da definição de zona urbana pela Lei Municipal competente.
Além do que o artigo 15º do Decreto Lei n. 57/66, exclui da incidência do IPTU imóveis cuja destinação seja, comprovadamente, a exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-indistrial.
E com a edição do referido Decreto Lei, retorna-se ao critério de destinação para definir se o imóvel é urbano ou rural.
Desta forma, a averbação da alteração da destinação do imóvel de urbano para rural poderá ser feita nos termos do artigo n. 246 da LRP, e item n. 110 do Capitulo XX das NSCGJSP, a requerimento do interessado com a apresentação do CCIR , dos ITR’s, e certidão expedida pela Prefeitura Municipal, certificando o descadastramento do imóvel do lançamento do IPTU, ou certificando de que nunca houve lançamento de IPTU para o imóvel em questão uma vez que o mesmo tem destinação rural (Ver ACi c/ Revisão n. 482.083-5/2-00 e REsp 1112646 via fax).
Quanto ao imóvel se encontrar registrado em nome do Espólio de Domingos A., nenhum problema há para obstar o registro do formal de partilha, pois como se sabe o espolio por não ter personalidade jurídica, via de regra, não poderia adquirir bens, a não ser em situações especiais, como é o caso, pois houve autorização judicial para tal (alvará) (Ver APC 632-6/6, 16.282-0/0, 13.222-0/3, 596200/5/00 – Bol. Do Irib n. 167 – O Espólio como Adquirente no Registro de Imóveis e artigos nºs. 12, V e 43 do CPC).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 02 de Outubro de 2.009.
tenho uma terreno semi urbano de 3,2 hectarias quais os procendimendo preciso fazer para altera de semi urbana para rural. sou flavio email (focusserigrafia@outlook.com)