Inventariante – Escritura Pública de Inventário
Consulta:
Prenotamos uma Escritura Pública de Inventário na qual o inventariado, solteiro, maior, deixou como única herdeira sua mãe, que adjudicou seu único imóvel.
Consta que esta nomeou seu outro filho como inventariante para “representar o espólio em eventuais atos que se fizerem necessários”, só que este (o nomeado) não assinou o título.
É necessário constar esta assinatura como forma de aceitação desta nomeação????
11-12-2.008.
Resposta: O inventariante nomeado está sujeito a diversas incumbências e obrigações nos termos do artigo n. 991 e seguintes do CPC.
Sua nomeação consoante o artigo n. 11 da Resolução de nº. “35” do Conselho Nacional da Justiça de 24/04/2.007, é obrigatória.
Tal cargo está sujeito a responsabilidades e obrigações, pois é ele o inventariante, a pessoa a quem comete o dever de administrar o espólio. É o mandatário legal da herança com autoridade para defender todos os interesses dela e promover todas as ações necessárias a essa defesa.
Antes que inicie a sua função, deve o inventariante prestar compromisso legal, a que se segue a declaração de bens.
Portanto, é sim, absolutamente necessário de que o inventariante compareça no ato notarial assinando a escritura, e não só assinando como declarando que aceita a nomeação e prestando compromisso de fielmente cumprir o seu mister, comprometendo-se prestar contas aos herdeiros ser por eles solicitado (Ver também artigo n. 215, do CC especialmente incisos IV e VI).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 11 de Dezembro de 2.008.