Indisponibilidade INSS

Consulta:

Recebemos um mandado oriundo da Fazenda Pública Estadual para registro de penhora sobre dois imóveis sobre os quais constam registro de penhora relativas a execuções fiscais do INSS.
Ocorre que, mesmo após o registro destas penhoras promovidas pelo INSS foram registradas outras penhoras promovidas pela justiça estadual (execução fiscal estadual), pela justiça comum (execução por quantia certa c/ devedor solvente) e averbação de indisponibilidade determinada pela justiça estadual.
Está correto os registros das penhoras/indisponilidade posteriores à execução fiscal do INSS? Esta execução não indisponibiliza o bem?
E agora, este mandado poderá ou deverá ser registrado?
11-12-2.008.

Resposta: Ao menos em nosso estado, consoante diversas decisões do CSM, ficou sedimentado de que a indisponibilidade decorrente da previsão contida no parágrafo 1º do artigo 53 da Lei 8.212/91, não importa em impenhorabilidade, permitindo, portanto, ao registro/averbação de outras e posteriores penhoras (Nesse sentido 362-6/3; 411-6/8; 427-6/0; 746-6/6; 429-6/0; 421-6/3 e do STJ 615.678). Portanto, correto o registro/averbações das demais penhoras, entretanto, é bom verificar a jurisprudência do seu estado.
Quanto à averbação da indisponibilidade decorrente de lei (artigo n. 247 da LRP), também correta.
Entretanto, o mandado de averbação da penhora oriunda da Fazenda Pública Estadual (parágrafo 4º do artigo 659 do CPC – hoje ato de averbação), poderia ser realizado, pois a penhoras promovidas pelo INSS (parágrafo 1º do artigo n. 53 da Lei 8.212/91), como dito, não impediriam a averbação dessa outra penhora que se apresenta. No entanto, a indisponibilidade averbada determinada pela Justiça Estadual (medida cautelar fiscal – Lei n. 8.397/92 – provavelmente), impede a averbação dessa nova penhora sem que antes essa indisponibilidade seja tornada sem efeito pelos meios legais, pois é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo a exemplo do que ocorre com os casos de bens de diretores e sócios de sociedades e empresas em regime de liquidação extrajudicial, acesso de todo e qualquer título de disposição ou de oneração, pois o dispositivo tem caráter genérico, e não compete ao registrador interpretá-lo restritivamente.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 11 de Dezembro de 2.008.

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