Impenhorabilidade Instituida Pelo Proprietário
Consulta:
Proprietária de área rural quer gravar o imóvel com a clausula da impenhorabilidade. Sabe-se que na doação, o doador pode gravar o imóvel com esta e outras clausulas, ocorre que ela não quer alienar o imóvel, somente grava-lo com a referida cláusula.
Existe alguma forma de gravar este imóvel com a clausula de impenhorabilidade?
Resposta: A ninguém é dado clausular bens próprios.
Por força do artigo 1.911 do NCC, as clausulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade somente poderão ser impostas nos títulos graciosos (doação e testamento); inadmissíveis, por conseguinte, nos contratos bilaterais ou sinalagmáticos, como é o da compra e venda.
A imposição de clausulas pelo próprio titular também não pode ser aceita. Embora inexista dispositivo expresso, proibindo tal imposição, a vedação esta ínsita nos princípios que regem o direito de propriedade: “Ninguém pode tornar inalienável e, por conseguinte, impenhorável, um bem de seu domínio” , como assevera Silvio Rodrigues, tendo em vista o interesse dos credores (Direito das Sucessões, 1979, 7/139).
Essa orientação vem prevalecendo em nossa jurisprudência. Em acórdão prolatado na apelação cível 3.294-0 – Itatiba – SP (DJ de São Paulo de 18.6.84), deixou-se patente ser o instituto do bem de família o único em nosso sistema jurídico, colocado à disposição do proprietário, para possibilitar que o bem imóvel venha ficar isento de execução por dividas.
Assim a única forma de gravar o imóvel com a clausula de impenhorabilidade é o da INSTITUIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA.
Contudo não é assim, tão simples, deve seguir a Lei (Ver artigos 1711 a 1.722 do NCC; artigos 260 a 265 LRP; artigos 19 a 23 do DL 3.200/4l – Ver também Boletim do Irib nº. 3l9 – Nov/Dez 2.004 – Trabalho do Dr. Ademar Fioranelli ; Livro de Direito Registral Imobiliário Editora Safe – Sergio Antonio Fabris – 2001 pgs. 19/40).
Em tese, todo imóvel pode ser destinado a bem de família, sem que se cogite de seu tamanho ou dimensão. Mas, tendo por base a proteção do bem de família, criado pela Lei Sarney, ao julgar execuções contra proprietários de imóveis rurais, os tribunais têm decidido que fica excluído da execução a parte do imóvel que contenha a casa, a residência do executado e de sua família, no limite de um (01) módulo. No Estado de São Paulo é de 2 (dois) hectares, portanto, seria esse o tamanho mínimo para a instituição do bem de família pelo proprietário. Para registro, entretanto, a escritura pública de instituição deverá conter a descrição do perímetro da área assim preservada, desde que se tenha todas as medidas perimetrais e área do imóvel rural. Do contrário, para o registro do bem de família, será obrigatória a prévia retificação do imóvel para serem inseridas todas as medida da área.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de Setembro de 2.005.