Distrato Social de Sociedade
Consulta:
Consulta-nos esta Serventia, sobre qual é o instrumento hábil ao registro de transmissão de imóvel em caso de dissolução de sociedade, é o distrato social, devidamente registrado na Junta Comercial?
É necessária a apresentação de Certidão de baixa da empresa na Junta Comercial?
Há incidência de imposto de transmissão quando o imóvel, na dissolução, é conferido a sócio que não foi quem o transmitiu para a formação ou integralização do capital social?
Resposta: O instrumento hábil para o registro de transmissão de imóvel para sócio em caso de dissolução de sociedade é a escritura pública.
A apresentação da certidão de baixa da empresa na junta comercial, assim, como junto a receita federal não seria necessária para fins de registro mas sim para a dispensa da apresentação das CND’S do INSS e da Receita Federal.
Quando pelo distrato o imóvel é conferido a sócio que não foi quem o transmitiu para a formação ou integralização de capital social é sim devido o imposto de transmissão (ITBI).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 25 de Abril de 2.005.
Caro Gilberto, e quando o sócio é uma pessoa jurídica, também é necessário a escritura pública para receber bens imóveis da sociedade extinta, mesmo em razão do que dispõe o art. 234 da Lei das S.As, que diz: "A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos
competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações"?