Encol Alvará Para Lavratura e Registro de Escritura
Consulta:
Pergunta: Um alvará judicial expedido autorizando que seja lavrada e registrada determinada escritura, onde a vendedora é a Encol. O mencionado alvará determina: “deverá ser lavrada e registrada independente da assinatura do Síndico da Massa Falida, e ainda que a existência de eventual indisponibilidade (que de fato existe na matrícula) não será obstáculo para registro”.
É possível tal escritura unilateral, sem a assinatura do transmitente?
Resposta: É sabido que a empresa Encol S/A Engenharia, Comércio e Indústria tiveram sua falência decreta em 16.03.99, pelo Juízo da 4ª Vara das Falências e Concordatas da Comarca de Goiânia GO, tendo inclusive aquele Juízo no despacho de quebra determinado dentre outras providencias que se oficiasse às Corregedorias de Justiça estaduais de todo o País e do Distrito Federal, para que desse ciência aos cartórios de registro de imóveis, respectivos, não procederem a quaisquer registros de imóveis alienados pelas pessoas enumeradas na sentença, sem autorização daquele Juízo.
Segundo preceitua o parágrafo 2º do artigo 7º do Decreto-Lei 7.66l de 2l. 6.1.945 (Lei de Falências) “O Juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, as quais serão processadas na forma determinada nesta Lei”
O artigo 2l5 da Lei dos Registros Públicos (LRP) diz que: “São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente”.
No caso a Encol teve sua quebra decretada em 16 de Março de 1.999 e o termo legal retroagiu para 17 de Maio de 1.995.
Alvará se traduz por autorização, entretanto é necessário que tal alvará seja expedido pelo Juízo da Falência.
Todos os óbices deverão ser afastados à vista da expedição do ALVARÁ pelo Juízo da FALÊNCIA para a lavratura e registro da escritura.
Se foi concedido alvará para a lavratura da escritura, resta evidente que se objetiva o seu registro.
Porque se autorizaria a lavratura da escritura, se o adquirente não pretendesse o registro.
O alvará contém a expressa e inequívoca determinação judicial para a lavratura e registro da escritura afastando o óbice da indisponibilidade.
Supre também a assinatura do Síndico, figurando como outorgante vendedora a Massa Falida de Escol Engenharia S/A o que também deverá ser consignado no corpo da escritura que mediante autorização judicial (alvará) foi dispensada a assinatura do síndico.
Na lavratura da escritura o alvará deve ser relatado nos termos do artigo nº. 224 da LRP.
Assim se tal alvará foi expedido pelo Juízo da Falência a escritura poderá ser lavrada e registrada.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 18 de Maio de 2.005.