Interdição e Trânsito em Julgado

Foi protocolado online o mandado de averbação – interdição, acompanhado da sentença, inclusive fiz o rascunho da averbação.

  1. A sentença que decretou a interdição tem que ter o trânsito em julgado?
  2. Foi nomeada curadora, sob compromisso. Tem que apresentar uma cópia desse compromisso?
  3. A averbação está correta?

Resposta:

  1. Não, pois consta da sentença às fl. 131: “Considerando a espécie da ação e a preclusão lógica do direito de recorrer, o trânsito em julgado desta decisão se opera imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão a respeito.
  2. Sim, deve apresentar o termo de compromisso (artigo 759, I, e §§ 1º e 2º);
  3. Sim esta de acordo com a sentença (Ver resposta do irib de 01/03/2.016 – protocolo de nº 13.740 do IRIB);

Sub censura.

São Paulo, 01 de Outubro de 2.024

Do IRIB:

Data: 01/03/2016
Protocolo: 13740
Assunto: Averbação e Registro
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza
Verbetação: Curatela – averbação. Minas Gerais.

Pergunta:

O termo de curatela pode ser averbado na matrícula do imóvel, a requerimento do curador? Ou seria estritamente necessária a expedição de mandado judicial para o Registro Imobiliário?

Resposta:

Prezada consulente:

A nosso ver, a curatela pode ser averbada na matrícula do imóvel, a exemplo da interdição. Isso porque, o rol de atos averbáveis, previsto no art. 167, II da Lei de Registros Públicos, não é taxativo, mas exemplificativo. Tal medida é útil, inclusive, para evitar fraudes e deverá ser feita mediante a apresentação de mandado judicial. Se não houver mandado judicial, entendemos que a prática é arriscada, considerando a falta de expressa previsão e pelas regras do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

I – nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

§ 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

§ 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.

§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

 Art. 759. O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:

I – nomeação feita em conformidade com a lei;

II – intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.

§ 1º O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.

§ 2º Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;    (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II – (Revogado) ;    (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;      (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

IV – (Revogado) ;     (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

V – os pródigos.

  Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

  Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§ 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

  Art. 1.775-A.  Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.     (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

  Art. 1.777.  As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.     (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

  Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5 .

Do Exercício da Curatela

  Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

  Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

  Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *