Promessa de Permuta 100% do Terreno
Consulta:
Instrumento de Permuta e à Incorporação.
No instrumento de permuta, em relação a % da permuta, a sociedade decidiu pelo seguinte (texto do instrumento):
4.1 – Mediante as cláusulas e condições fixadas neste instrumento, e na melhor forma de direito, SANTERRA, qualificada no item 1.1 anterior, promete permutar com a TERRAÇOS, qualificada no item 1.2 anterior, 100% (cem por cento) do imóvel identificado no item 2.1 anterior, por 19 (dezenove) unidades residenciais autônomas, mais vinte e cinco vagas de garagem, de acordo com o especificado no item 4.2 seguinte, que integrarão a incorporação imobiliária, que a TERRAÇOS realizará no imóvel objeto desta permuta.
Em nossa incorporação anterior, era permutado apenas 90%, o senhor vê algum problema se fizermos desta forma?
Queria saber se há impedimento do ponto de vista da Lei 4.591?
Obrigado,
Resposta: O registro do instrumento público ou particular de promessa de permuta é perfeitamente possível, desde que concomitantemente com esse registro seja também feito o registro do memorial de incorporação (artigo 32 da Lei 4.5591/64).
Também não há impedimento de que a promessa de permuta seja da totalidade do terreno (100%), pois o negócio jurídico poderá envolver a troca da integralidade do terreno por futuras unidades autônomas.
No entanto, é uma operação complexa, pois o incorporador promete receber o terreno e entregar ao primeiro permutante áreas ou unidades a serem edificadas, as quais, obviamente corresponderão a determinadas frações ideais.
E ao mesmo tempo em que ele receber o terreno (em sua totalidade) estará devolvendo essas frações ideais.
Na realidade, isso não é razoável, mas pode ser a exigência do negócio.
A alternativa, seria, portanto, excluí-las do contrato, as quais seriam remetidas ao primeiro permutante.
Assim, além do registro da incorporação que será feito após o registro da promessa de permuta, a opção seria efetuar dois registros, sendo um da promessa de transmissão do terreno (100%), e outro (pelo mesmo instrumento) de transmissão das áreas a serem construídas, ou seja, da fração ideal a que corresponderão às futuras unidades a serem construídas ao primeiro permutante (proprietário do terreno) especificando as futuras unidades (apartamento tal, ou unidade residencial – casa tal, e vaga de garagem tal). Há no caso, como sóe acontecer nas trocas duas transmissões.
Ao mesmo tempo em que promete receber o terreno no seu todo, o incorporador, com fulcro no mesmo instrumento, devolve as frações correspondentes às unidades a serem entregues.
Dessa arte, deverá o registro da promessa de permuta anteceder ao registro da incorporação que será feito em seguida, para depois então registrar a transmissão da fração ideal de terreno correspondente as futuras unidades autônomas que o proprietário do terreno receberá em pagamento pela transmissão do terreno, devendo estas unidades ser expressamente identificadas no contrato.
Feita a averbação da construção e o registro da instituição, especificação e convenção do condomínio, deverá o (antigo) proprietário do terreno receber as suas respectivas unidades autônomas por atribuição, quando, então os emolumentos pelo registro terão como base de cálculo somente o valor da edificação realizada ou do negócio jurídico celebrado (atribuição), o que for maior (Item 3 das Notas Explicativas da Tabela II dos Ofícios de Registro de Imóveis).
Lembramos que além dos demais, devem ser cumpridos os requisitos do artigo 32, letra (l) e os do artigo 39 da Lei 4.591/64.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 03 de Setembro de 2.009.
Olá,
Estou interessado em permutar um terreno meu com uma construtora para receber em troca alguns apartamentos.
Como faço para ver um documento de promessa de permuta? você teria um modelo?
At.,
Marcelo Pessoa
marcelovpessoa@gmail.com