Carta de Arrematação Executada Casada
Consulta:
1 – Apresentado para registro Carta de Adjudicação de uma fração ideal de 4,25% do imóvel constituído por uma área de terras com 49.006,95 metros quadrados, localizados na Rodovia Washington Luiz, Km 229 (rural).
Trata-se de uma Ação de execução que o Banco Sudameris Brasil S/A., move contrato Suely A. B., brasileira, casada e outra.
Obs.: O imóvel supra mencionado é de propriedade do Sr. Samuel B. e sua mulher Sueli A. V. B.
– O Banco Sudameris, cedeu o crédito para o Sr. Eduardo R.
O juiz do processo denuncia o falecimento do Sr. Samuel B., marido da executada, alegando que ele não é causa nesta demanda e não há razão para suspender o processo (doc 01).
Segue o Auto de Adjudicação. Doc. 02.
Perguntas:
1. É possível registrar a presente Carta sem a apresentação do Formal de Partilha, extraído dos autos de inventários dos bens deixados pelo falecimento do Sr. Samuel.
2. Se possível, é necessário apresentar os 5 últimos ITRs e o CCIR e as certidões multas (IBAMA e DEPRN).
Grato,
03/09/2009
Respostas:
1. O imóvel encontra-se registrado em nome de Samuel e sua mulher Sueli, a ação de execução foi movida contra Suely, casada, havendo notícia nos autos do processo do falecimento de seu marido Sr. Samuel.
Portanto, em atenção aos princípios da continuidade e disponibilidade, para possibilitar o registro da carta de adjudicação, deverá ser previamente registrado o formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de Samuel a fim de serem individualizadas as partes de eventuais herdeiros e do próprio cônjuge supérstite, pois apenas com a partilha se extrema a meação do cônjuge sobrevivo. (Nesse sentido ver APC 1.104-6/4 e 094418-0/0 e decisão da 1ª VRP da Capital n. 583.00.2009.114509-2) (Ver ainda as decisões 370-6/0, 351-6/3, 425-6/1, 728-6/4, 280-6/9, 44383-0/9, está sobre penhoras);
2. Apesar de entendimentos contrários de que o CCIR que via de regra se encontra em mãos da executada, que a comprovação do pagamentos do 5 últimos ITR’S ou quitação desse imposto, caso houver crédito, este deve habilitar-se na arrematação e de que a certidão negativa de multas florestais não deveria ser exigida por a arrematação ser ato de império, com transmissão não voluntária.
Tais documentos devem sim serem exigidos em face das decisões do CSM do estado 1.018-6/1 – 322-6/1.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 03 de Setembro de 2.009.