Falta de Comprovação da Idade do Adquirente
O imóvel da matrícula foi consolidado em nome da Caixa Econômica Federal, e agora foi apresentado o instrumento particular de compra e venda celebrado nos termos do artigo 108 do Código Civil em que a Caixa transmite para Fulano, faltando constar no instrumento a sua maioridade.
Como procedo?
Resposta:
- Não sabemos se a procuração da CEF, bem como os substabelecimentos mencionados no título em número de três se encontram arquivados em cartório em pasta própria, penso que sim, pois nada foi mencionado na consulta. Se não, devem ser solicitados;
- Quanto a ausência de constar do contrato que o outorgante comprador é maior de idade pode ser suprido pela apresentação de copia autenticada da sua CIRG, por exemplo, ou outro documento que conste a sua data de nascimento;
- Conforme Registros 4 e 5 da Matrícula, o imóvel é de propriedade da CEF. E os leilões negativos foram averbados;
- Portanto a CEF pode alienar o imóvel e por instrumento particular nos teremos do artigo 108 do CC, uma vez que o imóvel tem o valor inferior a 30 Salários Mínimos tanto o valor venal constante da guia de recolhimento de ITBI, como o valor da compra e venda.
Sub censura.
São Paulo, 18 de Novembro de 2.024.