Inventário – União Estável E Adjudicação C/ Renúncia Dos Herdeiros
Foi protocolado um formal de partilha.
Foi feita ação de Inventário cumulativo dos bens deixados por Fulana e de Beltrano.
Na matrícula consta como proprietário Beltrano, solteiro.
No inventario constou que os falecidos mantiveram união estável por 26 anos, até a data do falecimento de Fulana. A aquisição do imóvel se deu na constância da união, porém a regularização da área se deu após o falecimento de Fulana.
Beltrano deixou como herdeiros 7 irmãos, que renunciaram a herança em favor de Sicrano.
Fulana tinha 2 filhos, Sicrano e Deltrano, sendo que Deltrano renunciou a herança em favor de Sicrano.
O imóvel foi adjudicado 100% ao herdeiro Sicrano.
No processo não foi reconhecida a união estável.
Está certo o modelo do registro ?
Resposta:
Quanto à aquisição do imóvel o que realmente importa é que foi adquirido na constância da união estável, havendo portanto, a comunicação. O fato de a retificação/regularização da área após o falecimento de Fulana não vem ao caso;
Na realidade como houve dois falecimentos em datas diferentes, haveria a necessidade de serem realizados dois inventários e duas partilhas. Entretanto considerando o artigo 672 do CPC, e que todos os herdeiros renunciaram a favor de somente um deles que herdará 100% do imóvel e do automóvel, entendo s.m.j. que poderia ser aceito o inventário cumulativo, até porque o resultado seria o mesmo;
Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:
I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.
Quanto à união estável consta dos autos e com a participação de todos os herdeiros, o que também foi aceita pelo Juízo do processo, podendo ser aceita se assim entender o Senhor Oficial Registrador que goza de independência para a prática de seus atos (artigo 28 da Lei 9.835/94);
Como se trata de inventário cumulativo de Fulana falecida em 30-08-2.017 e de Beltrano, falecido em 30-01-2.023, os quais conviviam em união estável por vinte e seis anos até a data do falecimento de Fulana. E que o imóvel foi adquirido por Beltrano quando já convivia em união estável com Fulana, na matrícula deve também ser averbado o óbito de Fulana pela AV. 03 com referência ao R. 04 como foi feito com o falecimento de Beltrano. No R.03 se averbam os dois óbitos. E no R.04 após’ (…) dos bens deixados pelo falecimento de Beltrano’ mencionar que convivia em união estável com a Senhora Fulana há 26 anos (1.991). Constando também ”(…) depois de dos bens deixados pelos falecimentos de Beltrano (CPF…) e de Fulana”;
Com relação às renúncias, todas foram renúncias puras e simples (abdicativas – não aceitação da herança – não sujeita a imposto) à exceção da renúncia feita por uma das herdeiras, que foi translativa a favor de Sicrano, gerando o imposto do ITCMD, pois equivale a uma doação, uma vez que não houve torna. (1/7 DE 50% da parte de Beltrano)
Sub censura.
São Paulo, 04 de Novembro de 2.024.