Alteração – Cédula Rural Pignoratícia com Alienação Fiduciária
Apresentaram uma Cédula Rural Pignoratícia, porem, complementada por um aditivo alterando a garantia de penhora para Alienação Fiduciária.
Como não há previsão legal de alienação fiduciária em cédula rural pignoratícia, não podemos registrar, correto?
Provavelmente o engano foi em não alterar a denominação do título para Cédula de Crédito Bancário, está correto?
Se possível informar por escrito para orientação da nota devolutiva.
RESPOSTA:
Pelo aditivo datado de 02-12-2.024 houve retificação do titulo de Cédula Rural Pignoratícia para Cédula de Credito Bancário, bem como a garantia da cédula que passou de penhor cedular de primeiro grau para alienação fiduciária (de bem móvel – trator Ford e caminhonete VW saveiro localizados em outra Comarca) em primeiro grau, permanecendo as garantias pessoais (Avalistas) Fulano e s/mr Dª Beltrana, casados pelo regime da Comunhão Parcial de Bens (artigo 1.647, III do Código Civil), e como financiado/emitente a Senhora Sicrana e como Interveniente garante o Senhor Deltrano, todos residentes e domiciliados em outra Comarca do Estado de São Paulo.
De toda sorte a alienação fiduciária de bem móvel (trator) deverá ser registrada nos termos do artigo 13, II 127, I, 129, § 10 e 130, I) da Lei de Registros Públicos, artigo 66-B, § 3º da Lei 4.728/65 e artigo 1.361, § 1º do CC) e Registro de Títulos e Documentos do domicilio das partes (artigos 130, I da LRP e 1.361, § 1º do CC), qual seja, o RTD desta outra Comarca.
Deverá constar do título à época de casamento das partes (emitente/devedora, avalistas e interveniente garantidor), e se for o caso o local e o número do registro do pacto antenupcial
Sub censura.
São Paulo, 09 de Dezembro de 2.024.
OBS// A retificação de CRP para CCB consta do aditivo (fls. 3)
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:
II – a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I – dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
VII – facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).
10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis; e
Art. 130. Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência
I – das partes, quando residirem na mesma circunscrição territorial; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência
II – de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas; ou (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência
III – de uma das partes, quando não houver devedor ou garantidor. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência
LEI Nº 4.728, DE 14 DE JULHO DE 1965
Alienação Fiduciária em Garantia no
Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais
(Incluído pela Lei 10.931, de 2004)
Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)
§ 3o É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)