Usucapião Extrajudicial – Regime de Bens

Em andamento por aqui um processo administrativo de usucapião, de cuja documentação se extrai que os requerentes Fulano e Beltrano (irmãos) “adquiriram os direitos possessórios do imóvel por meio de herança, conforme pode ser comprovado pela escritura de inventário” por falecimento de sua mãe, Sicrana, que deixou como herança os referidos direitos possessórios sobre o imóvel usucapiendo.

  1. Uma de minhas dúvidas a respeito é, por se tratar de herança, se ocorrerá a comunicação do patrimônio com seus cônjuges, haja vista o regime de bens adotado em seus casamentos (comunhão parcial de bens na vigência da lei 6515/77).
  1. Uma outra é, quando do registro da usucapião, se ao final vier a ser deferida, se deverá constar que tal aquisição advém da herança deixada pela genitora dos requerentes. 

Faço desde logo essa consulta pois o procedimento está em fase final de processamento e nada indica que possa vir a ser indeferido.

Resposta:

  1. Como é sabido e notório a posse não tem acesso ao registro de imóveis, portanto não registrável. Já na usucapião é declarado o domínio para que detém a posse e cumpre os requisitos legais para tal. Na usucapião não há transferência, há a declaração de domínio, quanto então o (s) requerente (s) recebem a propriedade plena.

A posse é a situação de fato em que alguém exerce alguns poderes sobre um bem, seja móvel ou imóvel. A posse é diferente da propriedade, pois a posse é o exercício de alguns poderes sobre um bem, enquanto a propriedade é o exercício de todos os poderes. A posse é mais um direito pessoal que tanto não é elencado no artigo 1.225 do CC como direito real. Posse e propriedade são relações diferentes. Estar na posse não significa necessariamente ser proprietário.

Em resumo, a posse é quando se tem apenas algum dos poderes inerentes à propriedade, enquanto a propriedade em sí é quando você pode usar, gozar, dispor e reivindicar.

Portanto entendo , s.m.j.  pela aquisição com a declaração de domínio há sim a comunicação com o cônjuge casado pelo regime da comunhão parcial de bens.

Entretanto se constar da ata notarial da usucapião, que os direitos sobre o imóvel (posse) foi adquirida por herança  conforme comprovado pela escritura de inventário lavrada em 18-12-2.018, nas notas do segundo Tabelião de Notas local, na qual a autora possuidora Sicrana deixou como herança os direitos possessórios do imóvel em tela, e que o imóvel não fará parte do patrimônio comum dos casais, pois é bem particular acompanhado com a declaração dos respectivos cônjuges por escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, não haverá comunicação. Se não constar a informação acima haveria comunicação, podendo essa questão também ser resolvida pelas vias jurisdicionais no futuro. 

  1. A declaração quando do registro da usucapião – de que advém de herança deixada pela genitora dos requerentes não se comunicando com os cônjuges, pois se trata de bem particular, poderá constar se da ata notarial constar essa declaração ao contrário não.

Sub censura.

São Paulo, 13 de janeiro de 2.025.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Do Direito das Coisas

Da posse

Da Posse e sua Classificação

  Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

  Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Dos Direitos Reais

Disposições Gerais

  Art. 1.225. São direitos reais:

I – a propriedade;

II – a superfície;

III – as servidões;

IV – o usufruto;

V – o uso;

VI – a habitação;

VII – o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII – o penhor;

IX – a hipoteca;

X – a anticrese.

XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

XII – a concessão de direito real de uso;     (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

XIII – a laje;    (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

XIV – os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.   (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

DO IRIB:

Data: 21/06/2022
Protocolo: 18337
Assunto: Usucapião
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Usucapião extrajudicial. Requerente um dos cônjuges. Regime – separação legal de bens. Incomunicabilidade. Óbito – averbação. Espírito Santo.

Pergunta:

Em maio de 2022 foi registrado a usucapião extrajudicial de um lote. O requerimento foi efetuado pelo cônjuge mulher, tendo em vista que a aquisição dos direitos sobre o imóvel foi concretizada em 1989, antes de seu casamento ocorrido em 2006, sob o regime de separação legal de bens (sem pacto). O cônjuge da requerente veio a falecer e agora ela está solicitando ao cartório que proceda a alteração de seu estado civil, declarando a desnecessidade de proceder ao inventário do bem tendo em vista que trata-se de bem particular. Ressalta-se que sobre o lote não foram edificadas, durante a vigência do casamento, benfeitorias. Em tendo o imóvel sido objeto de usucapião somente agora, pode ser considerado bem particular tendo em vista que a sua aquisição de fato ocorreu antes de seu casamento?

Resposta:

Prezado consulente:

A nosso ver, se na Ata Notarial lavrada e no registro da usucapião extrajudicial consta que ‘a aquisição dos direitos sobre o imóvel foi concretizada em 1989, antes de seu casamento ocorrido em 2006’, o imóvel não fará parte do patrimônio comum do casal, pelo fato de a posse que gerou a usucapião ter sido exercida antes do período da união conjugal. Neste caso, não há a comunicabilidade do bem.

Entretanto, se não consta tal informação conforme acima e considerando que o regime adotado entre os cônjuges é o da separação legal de bens (obrigatório/sem pacto), de acordo com a redação da Súmula n. 377 do STF, “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Neste caso, presume-se a participação do marido na aquisição do imóvel e, por consequência, a comunicabilidade do bem. Isso porque, no caso da requerente ser casada e seu cônjuge não figurar como requerente no pedido, deverá ser esclarecida a questão envolvendo a comunicabilidade do bem.

Ademais, sobre o assunto vejamos os ensinamentos de Milton Paulo de Carvalho Filho, ao comentar o art. 1.687 do Código Civil, contidos na obra “Código Civil Comentado”. Coord. Cezar Peluso, 12ª ed. revisada e atualizada, Manole, São Paulo, 2018, p. 1856:

“No casamento celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens – art. 1.641 – surge a questão amplamente debatida, porém ainda controvertida, sobre a comunicabilidade dos aquestos e se, com o advento do CC/2002, a Súmula n. 377 do STF, que reconhece a comunicabilidade dos aquestos nessa hipótese, ainda está em vigor. […] comungamos com a corrente que entende que a Súmula n. 377 permanece em vigor, devendo ser reconhecida a comunicação dos aquestos, independentemente da existência de esforço comum”.

Posto isto, se não consta da matrícula do imóvel que tal bem foi adquirido exclusivamente pelo cônjuge sobrevivente e não havendo o registro no Livro 3 – Registro Auxiliar, de escritura de pacto antenupcial decorrente do regime da separação obrigatória de bens, afastando a Súmula n. 377 do STF, com a finalidade específica de manter a incomunicabilidade dos bens, entendemos que deverá ser realizado o inventário e partilha, já que se depreende que o mesmo foi adquirido na constância do casamento, ainda que em nome apenas do cônjuge sobrevivente.

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