Arrematação – Decisão Para Cancelamento de Demais Gravames, Penhoras e Indisponibilidades

Recebemos via ONR um requerimento solicitando o cancelamento referente aos gravames, indisponibilidades, penhoras e outros ônus, na matrícula, com base em título judicial…

O documento em anexo é a decisão juntada no requerimento

Devemos devolver solicitando o Ofício endereçado ao CRI, ou podemos cancelar as averbações?

Resposta:

  1. Oficio judicial também é uma ordem.
  2. Segue a decisão de fls. 723 dos processo, ou seja, na decisão consta: ”defiro o pedido de fl.714, oficiando-se O Cartório de Registro de Imóveis , para a baixa de todas  as  averbações  referentes aos gravames, indisponibilidade, penhoras e outros ônus, inclusive originários de outros Juízes, na Matriculas nº 17.997, em virtude da arrematação ocorrida nestes autos.
  3. Portanto o Registro de Imóveis ainda não recebeu o Oficio do Juízo, o que deve ser solicitado.
  4. O fundamento do juízo foi em decorrência do Art. 320-G do Provimento 149/23 do CNJ,  e do artigo 269, § 2º das NSCGJSP.

Sub censura.

São Paulo, 30 de Setembro de 2.025.

Provimento 149/23 do CNJ

Art. 320-G. No caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos.

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