Cancelamento de Outras Constrições em Arrematação Judicial – Provimento 149/23 do CNJ

Recebi e protocolei a carta de arrematação, fiz a nota de exigência e a interessada fez requerimento, acompanhado de uma decisão de 23-09-2025.

Quanto ao R.10 e Av.67 que se tratam de penhoras da parte ideal do imóvel que está sendo arrematado, após o registro da arrematação acho que posso cancelar os mesmos.

Quanto as Avs.61 e 62 são indisponibilidades, foram protocoladas pela Central de Indisponibilidades, referente a Justiça do Trabalho da 1ª Vara de São Carlos, com essas determinações posso cancelar ou prevalece a nota de exigência?

Resposta:

  1. O artigo 903 do CPC nada menciona sobre o cancelamento de ônus e outros gravames (Decisão fls. 842). Entretanto tanto o item 320-G do Provimento 149/23 do CNJ, como o item 269, § 2º do Capitulo XX das NSCGJSP (alterado pelo provimento CGSP nº 28/2.025) preveem que a autoridade judicial que determinou a arrematação, alienação ou adjudicação deverá ser previsto na decisão o cancelamento do registro das demais constrições oriundas de outros processos, o que foi feito pelo juízo da arrematação (fls. 705). No entanto às fls. 842  considerando a autonomia de diferentes segmentos do Judiciário, o Juiz do feito decidiu para viabilizar o registro da arrematação e a regularização da matrícula do imóvel, determinou a expedição de oficio à Justiça do Trabalho solicitando o cancelamento  das indisponibilidades registradas, nos termos do provimento 188/2.024, artigo 320-G.
  2. Portanto diante da decisão (fls 842) para o cancelamento das indisponibilidades deverá ser apresentada a decisão ou mandado a ser expedido pela Juízo do Trabalho. Ou nova decisão do Juízo da 1ª Vara, determinando o cancelamento das indisponibilidades nos termos do artigo 320-G do Provimento 149/23 do CNJ, ou nos termos do item 269, § 2º do Capítulo XX das NSCGJSP.
  3. Já em relação as penhoras não constantes do sistema CNIB deveriam  ser canceladas com a apresentação do Oficio direto ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento das restrições, porém, devem ser canceladas pela decisão (fls. 842) independente de apresentação de ofício mediante cópia da decisão, o que foi feito e assim constou da decisão às fls. 842.
  4. Já em relação a Nota de exigência, quanto às indisponibilidades (artigo 320-E por intermédio da CNIB) e  pela decisão  de fls. 841, restou prejudicada (pois constou da decisão (fls. 841 “Conforme informado nos autos, o sistema CNIB apresentou óbice técnico, indicando que as indisponibilidades em questão não pertencem ao órgão solicitante, posto que foram determinadas pela Justiça do Trabalho, não sendo possível o cancelamento por este Juízo“.)

Sub censura.

São Paulo., 14 de Outubro de 2.025.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Código de Processo Civil.

 Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

I – invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

II – considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ;

III – resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

§ 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.

§ 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.

§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

§ 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:

I – se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;

II – se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ;

III – uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.

§ 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.

PROVIMENTO N. 149, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro

Art. 320-E. Todas as ordens de indisponibilidade e de cancelamento deverão ser encaminhadas aos oficiais de registro de imóveis, exclusivamente, por intermédio da CNIB, vedada a utilização de quaisquer outros meios, tais como mandados, ofícios, malotes digitais e mensagens eletrônicas. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

Parágrafo único. As ordens de indisponibilidade e de cancelamento com cadastramento incompleto serão exibidas na tela inicial da autoridade responsável, para a devida complementação, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de exclusão. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

Art. 320-G. No caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024) (correção redacional promovida pelo Provimento n. 190, de 25.4.2025)

NSCGJSP – CAPITULO XX

Art. 269. O auto de arrematação, que poderá ser minutado pelo leiloeiro público, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrados, será lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.

§ 1º Observado o art. 799 do CPC pelo exequente, as hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, VI, do CC), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação.

§ 2º O cancelamento do registro das demais constrições oriundas de outros processos deverá ser expressamente previsto na decisão da autoridade judicial que determinou a arrematação, alienação ou adjudicação do imóvel, cabendo ao interessado o recolhimento dos emolumentos devidos.

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